dc.description.abstract | Análise pragmática das técnicas tradicionais de interpretação do direito concebido pela doutrina clássica de filosofia jurídica,enfocados sob à luz de alguns julgados do supremo tribunal federal, superior tribunal de justiça e tribunal de justiça do Paraná. parte se da explicação semântica dos termos interpretação e hermenêutica bem como do campo de incidência de cada um para, a seguir, analisar a classificação adotada pela maioria da doutrina no que se refere a interpretação do direito, enfocando a tanto em um aspecto objetivo (ligado à extensão do processo de interpretar - declarativo, extensivo ou restritivo) quanto subjetivo (relacionado com os agentes autorizados a proceder à interpretação - autêntica , doutrinal e judicial). a seguir, faz se um estudo crítico sobre cada uma das técnicas tradicionais de interpretação, vale dizer, literal, lógica, sistemática, histórica e teleológica, abordando as à luz das explicações do autores consultados bem como estudando algumas decisões judiciais, alem de se trabalhar a validade da clássica questão sobre o que deveria prevalecer, se a mens legis ou a mens legislatoris, como forma de explicar o conteúdo da norma jurídica. Esgotados estes estudos pontuais, passa se à fase final do trabalho, quando se irá sustentar a tese de que uma correta interpretação da ciência jurídica somente seria possível através de análise escalonada das técnicas literal, sistemática, histórica e teleológica, ou seja, a interpretação deve se iniciar pela técnica literal e terminar na teleológica, abordando a histórica e a sistemática. Neste caminhar, é prudente analisar a interpretação lógica dentro da sistemática por ser aquela mera decorrência desta, não sendo possível utiliza la isoladamente por que se vale da simples subsunção do fato à norma correspondente, não levando em consideração os aspectos axiológicos ocultos no texto da norma. entende se assim como hermenêutica a ciência que estuda a racionalidade da interpretação e a interligação entre as diferentes técnicas interpretativas. nesta análise utilizou se, dentre outras, das teorias de Kelsen sobre interpretação do direito (seu pensamento reflete o paradigma no qual a sociedade de seu tempo estava envolta, vale dizer, o positivismo jurídico), Gadamer (que procura explicar como se dá este processo de interpretação e aplicação do direito por parte do operador jurídico, que é um indivíduo inserto em uma comunidade e que, como tal, pensa e age conforme os valores que a mesma possui, adotando então estes valores pré concebidos neste processo) Heidegger, cuja linha filosófica é parecida com a de Gadamer. frise se que com este trabalho não se pretendeu exaurir o tema, mesmo porque o mesmo comporta estudo mais aprofundado principalmente na análise de outras teorias. | pt_BR |