dc.description.abstract | A pesquisa desenvolveu-se tendo por fito analisar a união estável e sua caracterização em casos do casal não viver sob o mesmo teto, sendo tal relação distinta do namoro. Segundo a súmula 382 do STF, "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório, não é indispensável a caracterização do concubinato". A caracterização da união estável se faz pela análise dos seguintes elementos: convivência duradoura, pública e contínua do casal, não sendo assim necessário a vida em comum sob o mesmo teto. Tal tema se percebe de suma importância quando se verifica estar o reconhecimento da união estável, e sendo assim todos os direitos e deveres decorrentes de tal constituição, a livre convicção de um juiz. Não tendo mais amparos em todo ou coabitação, é importante definir quando uma união se caracteriza, sendo que os elementos continuidade, durabilidade e publicidade são por demais amplos, existindo casos que promovem a dúvida, e o fato de não conviverem sob o mesmo teto dificulta a caracterização. O estado atual do desenvolvimento do tema gira em torno de uma busca na caracterização da união quando os conviventes moram em diferentes casas, para tanto é necessário analisar quais são os requisitos para caracterizar a união e quais são seus defeitos gerados. Uma das críticas que se faz quanto à caracterização da união estável é a não existência de tempo mínimo para determinar a união. Outro fato muito criticado pela doutrina é a regulamentação exagerada que faz com que se limite a espontaneidade característica da relação. Atualmente são utilizados os elementos presentes no art. Nº1 DA LEI 9278/96 para reconhecer a união, porém tais elementos são muito amplos, precisando de delimitações a fim de evitar injustiça decorrente de uma equivocada caracterização, pois a maior conseqüência do reconhecimento da união são os efeitos patrimoniais gerados. | pt_BR |