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dc.contributor.advisorSzaniawski, Elimarpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorLoffy, Karinapt_BR
dc.date.accessioned2023-03-17T19:10:29Z
dc.date.available2023-03-17T19:10:29Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/45803
dc.descriptionOrientador: Elimar Szaniawskipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA pesquisa desenvolveu-se tendo por fito analisar a união estável e sua caracterização em casos do casal não viver sob o mesmo teto, sendo tal relação distinta do namoro. Segundo a súmula 382 do STF, "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório, não é indispensável a caracterização do concubinato". A caracterização da união estável se faz pela análise dos seguintes elementos: convivência duradoura, pública e contínua do casal, não sendo assim necessário a vida em comum sob o mesmo teto. Tal tema se percebe de suma importância quando se verifica estar o reconhecimento da união estável, e sendo assim todos os direitos e deveres decorrentes de tal constituição, a livre convicção de um juiz. Não tendo mais amparos em todo ou coabitação, é importante definir quando uma união se caracteriza, sendo que os elementos continuidade, durabilidade e publicidade são por demais amplos, existindo casos que promovem a dúvida, e o fato de não conviverem sob o mesmo teto dificulta a caracterização. O estado atual do desenvolvimento do tema gira em torno de uma busca na caracterização da união quando os conviventes moram em diferentes casas, para tanto é necessário analisar quais são os requisitos para caracterizar a união e quais são seus defeitos gerados. Uma das críticas que se faz quanto à caracterização da união estável é a não existência de tempo mínimo para determinar a união. Outro fato muito criticado pela doutrina é a regulamentação exagerada que faz com que se limite a espontaneidade característica da relação. Atualmente são utilizados os elementos presentes no art. Nº1 DA LEI 9278/96 para reconhecer a união, porém tais elementos são muito amplos, precisando de delimitações a fim de evitar injustiça decorrente de uma equivocada caracterização, pois a maior conseqüência do reconhecimento da união são os efeitos patrimoniais gerados.pt_BR
dc.format.extent78 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectConcubinatopt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectNamoropt_BR
dc.subjectUnião estávelpt_BR
dc.titleCaracterização da união estável sem a presença da vida "more uxório"pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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