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dc.contributor.authorSantos, Fenelon Rhafael dos
dc.contributor.otherFranco, Carlos Joaquim de Oliveira
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.
dc.date.accessioned2017-02-14T11:21:29Z
dc.date.available2017-02-14T11:21:29Z
dc.date.issued2005
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/45366
dc.descriptionOrientador: Carlos Joaquim de Oliveira Franco
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito
dc.description.abstractA preservação da atividade da empresa é necessária para o desenvolvimento económico e social do Estado, não pode-se deixar a sorte da empresa dependente da iniciativa do devedor e do credor em mante-la. O direito falimentar regula as relações jurídicas das empresas, estas que são representadas legalmente por pessoas físicas distintas da pessoa que a representa. A função precípua do direito falimentar moderno é a preservação da empresa protegida pelo interesse público decorrente da sua importância social e económica. O direito falimentar não deve servir apenas para satisfação do crédito, pois este, na sua grande maioria, esta nas mãos de grupos financeiros que, diretamente, não produzem riquezas, mas apenas se servem daqueles que o fazem. É para esses que o direito falimentar moderno deve servir, pois são eles que interessam à sociedade, que, quase sempre, são afetados pelo mercado financeiro, extremamente ágil e volátil. O crédito financeiro é projetado para o futuro, para o adimplemento a longo prazo, pois as instituições financeiras adquiriram uma característica de permanência no tempo, sendo muitas vezes garantidas pelo Estado, já a cadeia produtiva, diferentemente, tem como característica produtiva e económica, a brevidade, precisam produzir no momento presente, quase que instantaneamente, e para tanto precisam de crédito e de equilíbrio económico financeiro nas relações comerciais que possuem com outras empresas produtivas, pois umas não sobrevivem sem as outras, como se estivessem em simbiose, de modo que, inclusive para a empresa credora, a manutenção da atividade da empresa devedora é imprescindível para a sua própria atividade, pois ambas estão inseridas em uma economia de mercado e sujeitas as regras deste, diferentemente da posição de credores financeiros que só lucram com a especulação do capital. A manutenção da atividade da empresa tem interesse público, pois mantida a atividade preserva-se toda uma cadeia económica de produção, gerando-se empregos, consumo e receitas para o Estado, sendo razoável, assim, a interferência do poder público na preservação da atividade da empresa, em prol do benefício público, ainda que isto possa ocasionar detrimento aos interesses privados, ao menos no plano imediato, pois os benefícios para estes surgiram com o decorrer do tempo, ou mesmo reflexamente, tendo em vista a sinergia do mercado de consumo, favorecendo, inclusive, as empresas de crédito. Cabe ao Estado, através do Administrador Judicial e do Estado-Juiz, proteger o interesse público, conseqúentemente, seu próprio, mantendo a atividade da empresa economicamente viável.
dc.format.extent66 f.
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.languagePortuguês
dc.subjectFalencia
dc.subjectDireito comercial
dc.subjectConcordata
dc.subjectEmpresas - Falência - Falência
dc.subjectSociedades comerciais
dc.titleA nova lei falimentar e a preservação da empresa
dc.typeMonografia Graduação


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