O dano moral e sua reparação no direito do trabalho
Resumo
Considerado como prejuízo causado ao patrimônio de outrem, por uma ação contrária a lei, o dano é pressuposto para a responsabilidade, não havendo indenização sem a existência de um prejuízo. A reparação do dano moral é matéria pertencente tanto ao campo cível quanto ao trabalhista. A sua reparabilidade mereceu discussões entre doutrinas e tribunais, tendo já se pacificado, consolidando este instituto no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988. O dano moral passou, portanto, a ser assegurado constitucionalmente, e nossos tribunais admitem pedidos de indenização. Para que o dano seja passível de indenização, é necessário que decorra de ato ilícito, e, ainda, estejam preenchidos certos requisitos. Considerando-se que o Direito Civil é fonte subsidiaria do Direito do Trabalho, alguns dispositivos do atual Código Civil preceituam a reparação do dano moral.No âmbito trabalhista, observa-se a sua ocorrência em diversos momentos, podendo se dar na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual. Por não atingir patrimônio visível do lesado, este dano não é de fácil identificação, causando muita atenção no que pertine a sua prova nos processos. São apresentadas pela doutrina algumas formas de reparação do dano moral trabalhista,devendo sempre serem observados os critérios de equidade e justiça na fixação da indenização. Analisando a competência para conhecer e julgar o dano moral decorrente da relação de emprego, entende-se ser da Justiça do Trabalho, em razão da previsão contida no artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece sua competência em todos os dissídios decorrentes da relação de emprego, e por ser este o melhor foro para aferir a lesão e os reflexos na vida profissional da parte lesada. Por derradeiro, examinando o aspecto processual, entendeu-se que a prescrição aplicável para os casos de indenização do dano moral é a do artigo 7° inciso XXIX, da Constituição Federal, o mesmo prazo aplicado aos demais direitos trabalhistas, que é de cinco anos, limitados a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho.
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- Ciências Jurídicas [3393]