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dc.contributor.advisorGuimarães, Luiz Chemim, 1939-pt_BR
dc.contributor.otherOliveira, Ricardo Rachid dept_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorLima, Franciele Narciza Martins de Paula Santospt_BR
dc.date.accessioned2023-12-18T18:46:41Z
dc.date.available2023-12-18T18:46:41Z
dc.date.issued2001pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/44591
dc.descriptionOrientador: Luiz Chemim Guimarães; Ricardo Rachid de Oliveirapt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA realização deste estudo fundamenta-se, primordialmente, na análise dos reflexos da constitucionalização do Direito de Família, em especial quanto à união estável, no Direito Penal.Ocorre que a família vem sendo alvo de uma série de alterações nos últimos tempos, resultado de profundas mudanças ocorridas na sociedade,bem como do desaparecimento de determinados dogmas e princípios outrora considerados inatacáveis. Dessa forma, a abordagem da família,principalmente após a Constituição Federal de 1988, mudou, deixando de ser o casamento a única espécie de família, Nesse âmbito de profudnas mudanças, é imortante a análise dos reflexos no Direito Penal, uma vez que tal ramo do Direito também trata da família. O Código Penal cuida de certos delitos tendo como objeto jurídico a família ( Título VII, da Parte Especial do Código Penal), além de tratar aspectos descriminalizantes ou benéficos relacionados a família em dispositivos esparsos, como por exemplo a isenção de pena reconhecida ao cônjuge, na constância da sociedade conjugal, nos crimes não violentos contra o patrimônio ( art. 181, do Código Penal), ou as causas de extinção da punibilidade relativas ao casamento da vítima com o agente, nos delitos contra os costumes, ou com terceiro, também nos delitos contra o costume, sem violência ou grave ameaçae desde que a ofendida não requeira o prosseguimento da ação penal nos sessenta dias após a celebração do casamente ( art. 107, incs.VII e VIII, do CP). Ainda, o Código Penal se refere ao casamento, única instituição que originava a família, antes da Constituição Federal de 1988, no Capítulo IV (disposições gerais), do título VI ( crimes contra os costumes). Além da Cosntituiçã, leis posteriores passaram a tratar do tema da união estável ( Lei n° 8971/94 e Lei nº 9278/96), sem que qualquer alteração no Código Penal fosse feita. Como cedido, o Código Penal entrou em vigor antes da Constituição Federal de 1988, e por isso deve ser revisto à sua luz, com a devida interpretação sistemática, levando em consideração os princípios norteadores do Direito Penal. Assim, observando o princípio da reserva legal, admite-se a analogia in bonam para o fim de integrar a norma penal não-incriminadora protetora do casamento e do cônjuge para abarcar os companheiros. Por outro lado, ante a vedação da analogia in malam partem, inadmissível a integração da norma incriminadora . Dessa maneira, sem ferir os princípios do Direito Penal,é alcançada a efetividade da Constituição Federal.pt_BR
dc.format.extent73 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCasamento (Direito)pt_BR
dc.subjectConcubinatopt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.titleA união estável no direito penalpt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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