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dc.contributor.advisorGosdal, Thereza Cristinapt_BR
dc.contributor.authorMarini Filho, Renato Luizpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-09-26T17:46:58Z
dc.date.available2022-09-26T17:46:58Z
dc.date.issued2015pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/42550
dc.descriptionOrientador: Thereza Cristina Gosdalpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: As cooperativa de trabalho, na modalidade serviços, são sociedades cujo objetivo precípuo é prover trabalho terceirizado, sem vínculo empregatício, a empresas e entes públicos. Em assim fazendo, as cooperativas também prestam serviços a seus associados, intermediando a relação de trabalho que se estabelece com o tomador. Como as cooperativas não são empresas e os associados não são empregados, os serviços prestados através de uma cooperativa teriam, em princípio, custos menores para o tomador, pois não incidiriam os encargos trabalhistas obrigatórios na relação de emprego. Por outro lado, o trabalhador cooperado não contaria com a proteção que as leis trabalhistas garantem aos empregados. Dessa forma, as cooperativas representariam uma opção com grandes vantagens para empresas e entes públicos, no sentido da redução de custos e de responsabilidades legais. Na falta de um marco regulatório para a atividade das cooperativas, essas vantagens poderiam acarretar um desequilíbrio concorrencial em relação às empresas prestadoras de serviços terceirizados, e mesmo uma ameaça ao trabalho com vínculo de emprego. Além disso, tal situação de vantagem leva à possibilidade do mau uso das cooperativas, ou seja, à constituição de falsas cooperativas ou cooperativas fraudulentas que, desprezando os princípios cooperativos, visam exclusivamente burlar o ordenamento trabalhista, precarizando o trabalho através da intermediação de mão de obra. É nesse quadro que surgiu a Lei 12.690/2012. A Lei limitou sua abrangência às cooperativas mais frequentemente envolvidas na terceirização de trabalho, garantiu a possibilidade de sua participação em licitações públicas e concedeu aos cooperados alguns direitos muito semelhantes aos de um empregado, o que inevitavelmente implica em aumento dos custos dessa modalidade de labor. Recentemente, também foi readequada a contribuição previdenciária dos trabalhadores cooperados, que passou a ser de 20% sobre as suas "retiradas", respeitado o limite legal, o que também os aproxima, em termos de custos fiscais, aos trabalhadores empregados. Do presente estudo concluiu-se que a Lei 12.690/2012 não trouxe benefícios significativos no sentido de impedir a constituição de cooperativas fraudulentas, visto que a legislação pré existente e a jurisprudência trabalhista não tinham dificuldades em identificá-las. A Lei, entretanto, ao aproximar os direitos dos cooperados a direitos dos trabalhadores empregados, e ao garantir a possibilidade da participação das cooperativas de trabalho em licitações publicas, estimula a terceirização do trabalho através do cooperativismo. Assim, o que pode parecer um benefício aos trabalhadores cooperados, na verdade traz um aspecto perverso em relação aos trabalhadores de modo geral, estimulando uma situação que representa, a despeito de sua licitude, a precarização do trabalho.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectCooperativaspt_BR
dc.subjectTerceirizaçãopt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.titleCooperativas de trabalho, terceirização e precarização do trabalhopt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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