dc.description.abstract | O presente trabalho objetivou verificar o direito à iniviolabilidade das comunicações telefônicos frente à possibilidade da quebra desse sigilo, atravéz de uma interceptação telefônica e a sua utilização como prova na investigação criminal ou no curso do processo pena. Verificar a regulamentação dispensada a essa matéria no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se a Lei nº 9.296, de 24 de junho de 1996, que disciplinou a interação telefônica a nível infraconstitucional. Fazer uma análise das chamadas provas ilícitas, diante da opção do legislador constituinte pela expressa proibição de qualquer prova que no momento de sua colheita afronte direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, inc. LVI, da Lei MAior, que dispõe: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." Foi dada ênfase a questão da teoria da proporcionalidade e das denominadas provas ilícitas por derivação, abordando a "teoria dos frutos da árvore envenenada", segundo a qual o defeito da planta se transmite a todos os seus frutos, adotada conforme entendimento dominate no Pretório Excelso, tomando por base a orientação adotada pela Suprema Corte norte-americana," fruits of poisonous tree". Destacou-se, também, o princípio do devido processo legal. Foram observados aspectos históricos e sua atual importância no ordenamento jurídico pátrio. Há a necessidade de uma releitura dos dispositivos processuais penais orientados pelos valores de um Estado Democrático de Direito, consubstanciados na "Lex Fundamentalis". O processo penal dever ser intrumento de salvaguarda dos direitos do acusado, mormente da sua presunção de inocência que somente será vencida após uma sentença condenatória transitado em julgado, e de legitimação da Jurisdição, a qual busca o processo justo respeitando os direitos fundamentais. | pt_BR |