Competência legislativa em matéria de meio ambiente

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Date
2004Author
Mateus, Raquel Cronje
Metadata
Show full item recordSubject
Direito constitucionalMeio ambiente
Direito ambiental
xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
Monografia GraduaçãoAbstract
Competência Legislativa em matéria de meio ambiente, foi o tema e o propósito deste Trabalho. Identificar os entes competentes no sistema constitucional (União, Estado-membro, Distrito Federal e o Município), e suas respectivas competências legislativas em tema ambiental, facilitou a compreensão do funcionamento do Estado Federal Brasileiro. Destacou-se que a repartição de competências legislativas foi distribuída, no Brasil, conforme a predominância do interesse de cada integrante do federalismo coordenado. Para a União, o geral; ai Estado-membro, o regional; e ao Município, o local. Dentre os interesses, o local, é o especifico. O Distrito Federal reúne os interesses e competências do Estado-membro e do município. Pela Constituição, são quatro espécies de competências:privativa, concorrente, suplementar e interesse local. Edição de normas gerais pressupõe poder hierárquico e suspende a eficácia da legislação incompatível. Medidas protetivas e de preservação ao meio ambiente, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida, é obrigação de todos os entes. Enfatizou-se a caracterização de conflito de competência legislativa e a respectiva solução apresentada pelo Judiciário. A invasão de competência caracteriza o conflito.Em situação de conflito de competência legislativa, o Judiciário, além de considerar a repartição constitucional, tem aplicado dos princípios cardeais para solucionar cada caso concreto: o da proteção ao meio ambiente e o da predominância.
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- Ciências Jurídicas [3224]