dc.contributor.advisor | Fachin, Melina Girardi, 1983- | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.creator | Rocco, Rosana Karin Toazza | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2022-11-01T18:35:13Z | |
dc.date.available | 2022-11-01T18:35:13Z | |
dc.date.issued | 2014 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/37818 | |
dc.description | Orientador: Melina Girardi Fachin | pt_BR |
dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.description.abstract | Resumo: O presente trabalho foi desenvolvido com o intuito de demonstrar de que forma a Constituição Federal disciplina a recepção dos tratados internacionais de direitos humanos e a posição do Supremo Tribunal Federal perante o tema, já que a previsão normativa constitucional levou a diferentes interpretações. O § 2º do artigo 5º da Constituição é um dispositivo originário que definiu um sistema misto aos tratados internacionais a serem incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, levando em conta o caráter especial das normas de direitos humanos. Assim, buscando esclarecer as dúvidas sobre a hierarquia de tais direitos, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inseriu o § 3º ao referido artigo, que forneceu aos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados a equiparação com emendas constitucionais. A partir de dezembro de 2004, não restam dúvidas quanto à fundamentalidade formal e material dos tratados de direitos humanos que seguissem o procedimento de emenda constitucional. Todavia, pende o status dos tratados que foram incorporados até 2004. A resposta foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343/2008, no qual, por maioria dos votos, a tese da supralegalidade foi adotada para esses tratados internacionais de direitos humanos recepcionados antes da Emenda Constitucional nº 45. Nesse recurso, com o voto majoritário do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se que esses tratados ficariam acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas constitucionais. O voto vencido do Ministro Celso de Mello posicionou-se pela constitucionalidade dos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro, em coerência com a importância da proteção dos direitos humanos no próprio direito brasileiro como no plano internacional. | pt_BR |
dc.format.extent | 1 recurso online : PDF. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.subject | Tratados | pt_BR |
dc.subject | Direitos humanos | pt_BR |
dc.subject | Emendas constitucionais | pt_BR |
dc.title | O status hierárquico da recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro : reflexões sobre a previsão constitucional, as alterações da emenda constitucional nº 45/2004 e o posicionamento jurisprudencial | pt_BR |
dc.type | Monografia Graduação Digital | pt_BR |