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dc.contributor.advisorFachin, Melina Girardi, 1983-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorRocco, Rosana Karin Toazzapt_BR
dc.date.accessioned2022-11-01T18:35:13Z
dc.date.available2022-11-01T18:35:13Z
dc.date.issued2014pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/37818
dc.descriptionOrientador: Melina Girardi Fachinpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: O presente trabalho foi desenvolvido com o intuito de demonstrar de que forma a Constituição Federal disciplina a recepção dos tratados internacionais de direitos humanos e a posição do Supremo Tribunal Federal perante o tema, já que a previsão normativa constitucional levou a diferentes interpretações. O § 2º do artigo 5º da Constituição é um dispositivo originário que definiu um sistema misto aos tratados internacionais a serem incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, levando em conta o caráter especial das normas de direitos humanos. Assim, buscando esclarecer as dúvidas sobre a hierarquia de tais direitos, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inseriu o § 3º ao referido artigo, que forneceu aos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados a equiparação com emendas constitucionais. A partir de dezembro de 2004, não restam dúvidas quanto à fundamentalidade formal e material dos tratados de direitos humanos que seguissem o procedimento de emenda constitucional. Todavia, pende o status dos tratados que foram incorporados até 2004. A resposta foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343/2008, no qual, por maioria dos votos, a tese da supralegalidade foi adotada para esses tratados internacionais de direitos humanos recepcionados antes da Emenda Constitucional nº 45. Nesse recurso, com o voto majoritário do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se que esses tratados ficariam acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas constitucionais. O voto vencido do Ministro Celso de Mello posicionou-se pela constitucionalidade dos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro, em coerência com a importância da proteção dos direitos humanos no próprio direito brasileiro como no plano internacional.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTratadospt_BR
dc.subjectDireitos humanospt_BR
dc.subjectEmendas constitucionaispt_BR
dc.titleO status hierárquico da recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro : reflexões sobre a previsão constitucional, as alterações da emenda constitucional nº 45/2004 e o posicionamento jurisprudencialpt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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