dc.description.abstract | Resumo: Nas últimas décadas, a relação médico-paciente sofreu uma mudança substancial, com a superação do paternalismo médico e o crescente reconhecimento da autonomia do indivíduo em relação a questões atinentes à sua saúde e à sua vida. A obtenção prévia do consentimento informado transformou-se num requisito essencial para a realização de qualquer procedimento médico. Nesta toada, as diretivas antecipadas surgiram em atenção à situação daqueles pacientes que não apresentam condições de comunicar a sua vontade, por estarem inconscientes ou devido ao avançado estágio da doença. Dentre elas, destaca-se a figura do testamento vital, instrumento através do qual o indivíduo pode manifestar-se antecipadamente sobre os cuidados e tratamentos de saúde que deseja ou não receber, a fim de suprir uma futura incapacidade decisória. O testamento vital originou-se nos Estados Unidos, como fruto de demandas judiciais. Posteriormente, diversos países europeus e americanos legalizaram o instituto. No ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro ato normativo a fazer referência expressa às diretivas antecipadas de vontade foi a Resolução nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina. A constitucionalidade dessa resolução é objeto de uma ação judicial que ainda carece de julgamento definitivo. De toda forma, as decisões proferidas até o presente momento consideraram a resolução compatível com a ordem constitucional vigente. Por outro lado, subsistem discussões acerca do campo de aplicação do testamento vital e dos seus requisitos de validade, demonstrando a necessidade de regulamentação legal do instituto. Defende-se que a implementação do testamento vital traria vantagens para pacientes, familiares e médicos. No entanto, pesquisas empíricas não têm corroborado tais expectativas, revelando uma baixa taxa de adesão por parte dos pacientes e pequena repercussão desses instrumentos na prática clínica. | pt_BR |