Tribunal de contas e poder executivo
Abstract
O objetivo deste trabalho é buscar esclarecer, com base na doutrina e julgados, as seguintes questões: o parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas estaduais tem natureza decisória ou é instrumento meramente opinativo para o julgamento das contas do Chefe do Executivo, pelos Poderes Legislativos? Quando a Constituição Federal, ao tratar das contas do Chefe do Poder Executivo, afirma, no seu art. 71, l, "apreciar as contas (...) mediante parecer prévio", está a determinar um julgamento efetivo ou na elaboração de uma peça acessória, de cunho técnico mas opinativo? Veremos que, segundo versa a boa doutrina de Direito Administrativo e Constitucional brasileiros, o parecer prévio deve ser considerado uma modalidade jurídica especial e autónoma, por integrar etapa instrutória do julgamento exarado pelo legislativo, mas de natureza dual, por assumir tanto natureza opinativa - como costumam ser classificados os pareceres tradicionais - como assumir um viés vinculante, dependendo do poder ao qual a conta se refere.
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- Ciências Jurídicas [3225]