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    Implicações da pós-modernidade no direito

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    View/Open
    M1363JU.pdf (724.8Kb)
    Date
    2013-07-11
    Author
    Sousa, Camila Liberato de
    Metadata
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    Subject
    Hermeneutica (Direito)
    xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
    Monografia Graduação
    Abstract
    O propósito do presente trabalho é trazer à luz as contribuições de alguns autores sobre a atual fase de transição paradigmática, especialmente naquilo que implica mudanças na sociedade, no Direito e na hermenêutica jurídica. O paradigma da Modernidade já não oferece resposta aos problemas contemporâneos, visto que seu projeto civilizatório mantém não cumpridas as promessas de igualdade, liberdade e paz, desvirtuando os conceitos de universalidade e autonomia a proporções instauradores de caos. Por outro lado, a ciência, um dos pilares modernos, foi manipulada como um instrumento útil aos propósitos de minorias elitistas, gerando desigualdade ao invés de progresso. O Direito, outro sustentáculo do paradigma moderno, foi excessivamente instrumentalizado pela ciência, de modo que o formalismo e o positivismo jurídico anularam qualquer possibilidade de interpretação no âmbito do Direito, reduzindo-o à literalidade da lei. Nesse contexto, a partir de meados da década de 1960, após milhões de atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, diverso pensadores chegaram à conclusão de que a cientifização e a regulação da sociedade não surtiram efeitos promissores para a humanidade. Era necessária, portanto, uma mudança de paradigma: cenário no qual emerge a Pós-Modernidade. A postura defendida neste trabalho pode ser chamada de pós-modernidade de oposição, segundo denominação de Boaventura de Sousa Santos. Tal posicionamento afirma a emancipação ao invés da regulação e as potencialidades da razão crítica transformadora, comprometida com o contexto social. Para tanto, é necessário superar dicotomias obsoletas e perceber a relação sujeito-sujeito, o sujeito enquanto ser-no-mundo, sendo que sua existência só é possível através da linguagem. A partir das teorizações de Martin Heidegger, Hans-Georg Gadamer conclui que "ser que pode ser compreendido é linguagem". Assim, o sujeito, enquanto ser-no-mundo, é indissociável de seus pré-juízos e pré-compreensões, uma vez que não pode ser separado de sua historicidade. A consciência histórica é o que faz com que a compreensão da qual é imprescindível a pré-compreensão, seja essencial em qualquer processo interpretativo. A partir da hermenêutica filosófica de Gadamer, portanto, a interpretação (crítica) do Direito também deve levar em conta a pré-compreensão do intérprete, dotado de historicidade e pré-juízos. Nesse sentido, a norma se concretiza no caso concreto, a partir de uma fusão de horizontes em que o intérprete/aplicador atualiza a tradição de acordo com as circunstâncias contemporâneas ao caso, em um processo unitário. O direito, portanto, está em permanente (re)construção, de modo a se adaptar observando preceitos de ética e justiça. Os princípios e mandamentos presentes na Constituição, dessa forma, devem formar o topos hermenêutico conformador da interpretação/aplicação das normas jurídicas.
    URI
    http://hdl.handle.net/1884/31401
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3224]

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