dc.description.abstract | Inicialmente pensado como mera possibilidade de provocação do Estado para exercer sua função jurisdicional, o princípio constitucional do acesso à justiça vem sofrendo uma ampliação nas sua diretrizes. De nada adianta uma garantia formal à prestação jurisdicional se esta não é capas de materializar o fim nela buscado. Exiges-se o acesso à efetiva e adequada justiça. E referido conceito está intimamente ligado à questão da celeridade processual, erigido expressamente ao status de princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual deu ensejo a uma série de modificações no Código de Processo Civil tendentes a maior celeridade e efetividade na tramitação processual. Nesse contexto que surge a alteração promovida pela Lei 11.276/06, que modificou a ort. 518, § 1º, do CPC, introduzindo em nosso ordenamento jurídico o instituto das súmulas impeditivas de recurso. A partir de então, previu-se a possibilidade de o juiz negar seguimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo-se novo requisito negativo de admissibilidade recursal. O presente estudo, após análise procedimental da aplicação do referido instituto, busca explicitar a (in)constitucionalidade do dispositivo, verificando a existência de possíveis antinomias com o texto constitucional. | pt_BR |