O papel do relatório conclusivo das comissões em processo administrativo disciplinar
Abstract
A tripartiçao dos poderes, desenhada por Montesquieu no final do século XIX, aprimorada com a tese de independência e harmonia entre estes, adotada pela nossa Constituição Federal de 1988, traz como centro de preocupação a Administração Pública e o exercício de suas funções. O fornecimento de maiores garantias ao cidadão de que o Estado não exercerá seus poderes de forma a infringir os direitos e liberdades individuais é o que se almeja dentro de um Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, surge uma maior preocupação quanto ao fornecimento de garantias ao servidor público que comete um ato que infringe os princípios da Administração, bem como seus deveres como servidor.
Dentre as garantias constitucionais, encontra-se o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que garantem ao servidor que este não sofrerá qualquer sanção sem passar por um processo administrativo disciplinar, em que lhe será oferecido oportunidade de manifestar-se, defender-se das acusações apresentadas, submetendo-se a uma sanção apenas em caso de comprovada a sua conduta ilegítima, no desenrolar do processo administrativo disciplinar.
Este processo será instruído por uma comissão, formada por servidores, que irão trabalhar ativamente na apuração dos fatos e, ao final, apresentarão um relatório à autoridade competente, que poderá modificar ou não esta decisão. É sobre esta questão que se busca discutir no presente trabalho. Estaria a autoridade julgadora vinculada à conclusão a que chegou a comissão disciplinar? Ou todo o trabalho da comissão poderia ser relegado diante da decisão da autoridade em modificar a "sentença" aplicada ao servidor? Quais seriam as garantias oferecidas por este tipo de modificação?
Collections
- Ciências Jurídicas [3225]