dc.description.abstract | O crime, objeto de estudo do Direito Penal, é tido, desde a concepção do labelling approuch até a criminologia radical, como construção realizada pela sociedade. Essa construção se edifica através do processo de criminalização, fracionado para fins didáticos em duas etapas, a criminalização primária e a criminalização secundária. A primeira delas se caracteriza pela escolha dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal e pela atividade dos agentes executivos e políticos competentes para a edição de normas, responsáveis pela incriminação formal de condutas lesivas aos bens jurídicos selecionados. Além desses, muitos outros agentes contribuem para a concretização do processo, podendo ser institucionais ou não-institucionais, os últimos não idealizados pelo Estado para fins de persecução penal. Ambas as agências pautam suas atividades na seletividade por estereótipos, incrementada pela divulgação de certa regularidade nas características sociais e até mesmo físicas dos indivíduos que se encontram encarcerados. Ademais, tais informações não demonstram fidedignamente a situação prisional da sociedade, uma vez que muitos crimes acabam encobertos pelo manto das cifras negra e dourada da criminalidade. De outro viés, os indivíduos que são selecionados através da criminatização secundária e submetidos efetivamente à prisão, carregarão consigo o estigma de criminoso, o que propicia o ingresso consciente em verdadeiras carreiras criminosas. O processo de criminalização em sua integralidade será apreciado com o auxílio das categorias marxistas desenvolvidas com base na sociedade capitalista e nas relações de produção e distribuição desiguais daí decorrentes e responsáveis pela violência urbana, essencialmente estrutural. | pt_BR |