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dc.contributor.advisorHapner, Carlos Eduardo Manfredinipt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorBaran, Thiago Czorneipt_BR
dc.date.accessioned2023-12-18T17:42:43Z
dc.date.available2023-12-18T17:42:43Z
dc.date.issued2008pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/30999
dc.descriptionOrientador: Carlos Eduardo Manfredini Hapnerpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direitopt_BR
dc.description.abstractA responsabilidade dos sócios das sociedades limitadas, como nos mostra o artigo 1.052 do Código Civil, fica restrita ao valor de suas quotas. No entanto, serão todos responsáveis solidariamente pela integralização do capital. É esse, então, o limite da responsabilidade dos sócios não-administradores por dívidas tributárias da sociedade. Dispõe o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional que, em caso de liquidação de sociedade de pessoas, tal responsabilidade não se aplicaria às sociedades limitadas. É um assunto polêmico que trataremos aqui, já que há de se delimitar quando uma sociedade é de pessoas ou de capital. Em suma, a responsabilidade tributária do artigo 135 do Código Tributário Nacional depende de prova, que será a cargo do Fisco, pela prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. No entanto, recente decisão do STJ pode abrir um precedente importante e inverter o ônus da prova quando tratamos da responsabilidade tributária dos sócios. O entendimento recentemente proferido afirma que o sócio deve fazer prova negativa do dolo ou fraude para que, assim, possa ficar insento de acusações que envolvam questões tributárias da empresa. A Lei das Sociedades Limitadas e o CTN, quando falam da responsabilidade por atos praticados contrários à lei, referm-se a atos praticados pela pessoa física do administrador, realizados fora das atribuições do contrato social ou lei societária, ou por abuso de poder por parte dos sócios-gerentes. A condição de sócio não é o pressuposto da responsabilidade, mas sim a violação da lei ou do contrato, claramente em excesso de poder. O sócio-gerente será responsável não pelo fato de ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Em caso de abandono da sociedade e consecutivos débitos fiscais, será responsável pela dissolução irregular, não pelo atraso no pagamento.pt_BR
dc.format.extent54 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDireito comercialpt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.subjectSociedades limitadaspt_BR
dc.subjectResponsabilidade fiscalpt_BR
dc.subjectAcionistaspt_BR
dc.titleA responsabilidade tributária dos sócios nas sociedades limitadaspt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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