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    A responsabilidade tributária dos sócios nas sociedades limitadas

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    View/Open
    M 1057.pdf (378.8Kb)
    Date
    2013-07-03
    Author
    Baran, Thiago Czornei
    Metadata
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    Subject
    Direito comercial
    Direito tributario
    Sociedades limitadas
    Responsabilidade fiscal
    Acionistas
    xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
    Monografia Graduação
    Abstract
    A responsabilidade dos sócios das sociedades limitadas, como nos mostra o artigo 1.052 do Código Civil, fica restrita ao valor de suas quotas. No entanto, serão todos responsáveis solidariamente pela integralização do capital. É esse, então, o limite da responsabilidade dos sócios não-administradores por dívidas tributárias da sociedade. Dispõe o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional que, em caso de liquidação de sociedade de pessoas, tal responsabilidade não se aplicaria às sociedades limitadas. É um assunto polêmico que trataremos aqui, já que há de se delimitar quando uma sociedade é de pessoas ou de capital. Em suma, a responsabilidade tributária do artigo 135 do Código Tributário Nacional depende de prova, que será a cargo do Fisco, pela prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. No entanto, recente decisão do STJ pode abrir um precedente importante e inverter o ônus da prova quando tratamos da responsabilidade tributária dos sócios. O entendimento recentemente proferido afirma que o sócio deve fazer prova negativa do dolo ou fraude para que, assim, possa ficar insento de acusações que envolvam questões tributárias da empresa. A Lei das Sociedades Limitadas e o CTN, quando falam da responsabilidade por atos praticados contrários à lei, referm-se a atos praticados pela pessoa física do administrador, realizados fora das atribuições do contrato social ou lei societária, ou por abuso de poder por parte dos sócios-gerentes. A condição de sócio não é o pressuposto da responsabilidade, mas sim a violação da lei ou do contrato, claramente em excesso de poder. O sócio-gerente será responsável não pelo fato de ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Em caso de abandono da sociedade e consecutivos débitos fiscais, será responsável pela dissolução irregular, não pelo atraso no pagamento.
    URI
    http://hdl.handle.net/1884/30999
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3061]

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