dc.description.abstract | As ocupações de terras perpetradas por movimentos sociais urbanos e rurais são manifestação legítima do direito de resistência/desobediência civil (ato realizado em grupo, de pressão política, não violento ou cuja violência não tenha partido dos objetores), o qual tem respaldo constitucional: na omissão do Estado em seu dever de efetivação dos direitos fundamentais, é albergado pela cláusula de abertura do artigo 5°; a ordem económica é aberta, pelo que é legitimo reivindicar por modos includentes de produção; a resistência ao poder é expressão da livre iniciativa. Tais manifestações permitem os excluídos se colocarem como falantes do discurso político, integrando a comunidade de intérpretes da Constituição, fortalecendo uma concepção densa de democracia. Quando tais atos também representarem mecanismo de utilizar o bem a fim de satisfazer necessidades vitais, estar-se-á diante de posse juridicamente conceituada, a qual seria, em uma visão "desconstitucionalizada", viciada. Ocorre que é dimensão da dignidade da pessoa humana, norma e valor fundamental em nosso ordenamento jurídico, a proteção da pessoa contra necessidades materiais, as quais são fundamento e conteúdo de valor dos direitos humanos fundamentais, sendo a posse especialmente apta para satisfazê-las. Assim, o aparente vício objetivo (a violência) e o aparente vício subjetivo (a má-fé) cedem lugar ao estado de necessidade social daqueles que adentram o bem, por ser este bem jurídico hierarquicamente superior em nosso ordenamento em relação à proteção do titular, sendo legitima a posse - devendo, portanto, ser tutelada por parte do Estado, por meio de políticas públicas includentes. | pt_BR |