dc.description.abstract | A primeira referência à necessidade de obtenção do consentimento informado ocorreu na Inglaterra, em 1767, em sentença proferida no caso Slatter v. Baker & Stapletton. A expressão informed consent foi introduzida em decisão proferida por um Tribunal da Califórnia, em 1957. O consentimento informado fundamenta-se na autonomia do sujeito, isto é, no direito de o indivíduo tomar suas próprias decisões em relação a sua vida, a sua saúde e a sua integridade psicofísica. Assim, o consentimento informado pode ser definido como o comportamento por meio do qual se autoriza determinada atuação a alguém. No caso do consentimento para o ato médico, uma atuação na esfera psicofísica do paciente, cuja finalidade é a melhoria de sua saúde ou de terceiro. Para que o consentimento seja considerado válido, deve ser voluntário, dado por pessoa capaz, após ser informada e esclarecida. A obtenção do consentimento informado e esclarecido do paciente somente será dispensada nos casos de privilégio terapêutico, tratamentos compulsivos e de consentimento em branco. Não há mais dúvidas quanto à natureza contratual da relação médico-paciente, muito embora o Código Civil brasileiro trate desse assunto no capítulo dos atos ilícitos. As obrigações do médico dividem-se em obrigações de meio e obrigações de resultado. A ausência do consentimento pode constituir lesão autónoma, por si só danosa e passível de indenização. Neste caso, para que se configure a responsabilidade civil do médico, deve-se estabelecer relação clara entre a falta de informação e o dano. O deficiente adimplemento da obrigação de obter o consentimento há que ser satisfatoriamente comprovado. O termo de consentimento informado, embora represente um indício da vontade do paciente, nem sempre é suficiente para excluir a responsabilidade do médico. | pt_BR |