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dc.contributor.advisorBacellar Filho, Romeu Felipe, 1946-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorRodrigues, Marcos Eduardo Freitaspt_BR
dc.date.accessioned2022-12-07T12:44:53Z
dc.date.available2022-12-07T12:44:53Z
dc.date.issued2006pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/30760
dc.descriptionOrientador: Romeu Felipe Bacellar Filhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA Constituição Federal de 1988 ao dispor,em seu artigo 37,VII,sobre o direito de greve dos servidores públicos,determinando que este direito "será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". A partir daí instaurou-se enorme polêmica doutrinária e jurisprudencial, ensejando, essencialmente duas opiniões opostas: a que propugna que o dispositivo constitucional é auto-aplicável, o que garantiria o pleno e imediato exercício do direito de greve pelos servidores e, por outro lado, a que assevera que a norma é de eficácia limitada,dependendo de regulamentação para aperfeiçoar o exercício do direito. Enquanto em outros países o exercício deste direito social já está devidamente regulamentado,no Brasil, dezoito anos após a promulgação do texto constitucional ,ainda não há normatização da matéria, o que proporciona insegurança social e dificulta o pleno exercício do direito por parte dos servidores públicos. Esta situação de insegurança jurídica,se por um lado prejudica os servidores,também acarreta prejuízos para a população,muitas vezes submetida a paralisações que interrompem totalmente a prestação do serviço publico, em especial em setores cujo funcionamento é essencial para o atendimento de suas necessidades básicas. Pretende este trabalho,portanto,analisar detidamente esta situação,debatendo os argumentos daqueles que entendem que o direito de greve prescinde de regulamentação para ser plenamente exercitável e daqueles que avaliam que a regulamentação é pré-requisito indispensável ao exercício do direito. Para isto,pretende-se trazer à baila o princípio da continuidade dos serviços públicos,fazer a necessária ponderação entre o direito de greve- aqui tomado como direito fundamental- e o direito da população à prestação dos serviços públicos avaliar a essencialidade dos serviços públicos,analisar a proposta de regulamentação do dispositivo constitucional que instituiu o direito de greve dos servidores públicos no Brasil, ora em tramitação no Congresso Nacional à luz do direito comparado.pt_BR
dc.format.extent73 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDireito comparadopt_BR
dc.subjectDireito à greve - Brasilpt_BR
dc.subjectServiço público - Brasilpt_BR
dc.subjectServidores publicospt_BR
dc.titleO direito de greve dos servidores públicos no Brasil - : uma análise com o direito comparadopt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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