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dc.contributor.advisorRamos, João Gualberto Garcez, 1963-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorMazur, Bianca de Freitaspt_BR
dc.date.accessioned2022-11-16T14:18:19Z
dc.date.available2022-11-16T14:18:19Z
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/27906
dc.descriptionOrientador : Joao Gualberto Garcez Ramospt_BR
dc.descriptionDissertaçao (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduaçao em Direito. Defesa: Curitiba, 2005pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.descriptionÁrea de concentraçao: Direito das relaçoes sociaispt_BR
dc.description.abstractResumo: O Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n° 2.848, de 1940) prevê em seu artigo 334 os delitos de contrabando e descaminho. Aludido artigo prescreve dois tipos penais, consistindo o primeiro na exportação ou importação de mercadoria proibida e o segundo na ilusão, total ou parcial, de tributo ou direito devido pela exportação ou importação de mercadorias não proibidas. Embora os conceitos e a estrutura formal desses tipos penais não tenham sofrido alterações significativas desde a edição do Código, adquirem eles, atualmente, grande importância, principalmente em decorrência das mudanças impostas pela globalização e o avanço tecnológico, que exigem sejam aqueles tipos reavaliados. O objetivo desta obra, assim, é o estudo dos delitos de contrabando e descaminho sob uma nova ótica, marcada por uma moderna concepção de Direito Penal e entendendo-os como objeto do Direito Penal Econômico. Afinal, os efeitos decorrentes da globalização incidiram no próprio Direito Penal, sobre o qual se passou a fazer uma nova leitura mediante a adoção de modernos critérios de política criminal. Destarte, além dos princípios gerais que já o orientavam, o Direito Penal viu-se submetido aos princípios da intervenção mínima, da adequação social e da insignificância. Ao mesmo tempo, em decorrência do maior intervencionismo estatal, o Direito Penal passou a tutelar também os chamados bens jurídicos "supraindividuais", dentre os quais assumiu destaque a tutela da ordem econômica. Dada a relevância e a necessidade de maior proteção a esse bem jurídico, firmou-se como ramo autônomo o chamado "Direito Penal Econômico", responsável pela tipificação dos delitos econômicos, dentre os quais se encontram os delitos aduaneiros. Assim, sendo o contrabando e o descaminho os principais exemplos dos delitos aduaneiros, o surgimento do "Direito Penal Econômico" tornou imperativa a análise daqueles tipos penais pela sua ótica, estendendo-se a eles o mesmo tratamento dado aos demais delitos econômicos. As mudanças ocorridas na sociedade e os reflexos que causaram no Direito, portanto, permitiram fosse dado aos delitos de contrabando e descaminho um novo tratamento, descriminalizando-se determinadas condutas que formalmente se enquadrariam na descrição daqueles tipos penais tendo em vista a mínima lesão causada ao bem jurídico tutelado, ante a incidência do princípio da insignificância ou o reconhecimento, no caso específico do descaminho, da extinção ou da inexigibilidade do tributo em tese devido. Por outro lado, os avanços tecnológicos fizeram com que surgisse uma nova modalidade criminosa, consubstanciada no chamado "crime organizado", que também se difundiu na prática dos crimes de contrabando e descaminho, principalmente em decorrência das condições geográficas e sociais de nosso país, demandando atuação e resposta efetivas do Direito Penal. As condutas caracterizadoras dos crimes de contrabando e descaminho, nesses termos, apenas devem ser objeto de atuação do Direito Penal quando implicarem lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, justificando, assim, a imposição da mais grave das sanções trazida pelo ordenamento jurídico.pt_BR
dc.description.abstractAbstract: The Brazilian Criminal Code (Decree-Law # 2.848, dated 1940) provides for the smuggling and duty fraud offenses in article 334. Said article describes two different criminal offenses, the first consisting in importing or exporting prohibited merchandise and the second in the total or partial evasion of taxes or duties on the importation or exportation of non-prohibited goods. Though the concept and formal structure of those two types of offenses have not been materially altered since the Code was issued, they have acquired substantial relevance recently, in particular as a consequence of the changes imposed by globalization and technological progress, demanding their reevaluation. The objective of this work is, therefore, to study smuggling and duty fraud offenses from a new angle, marked by a modern view of Criminal Law and considering such offenses the subject matter of Economic Criminal Law. After all, the effects of globalization impacted Criminal Law itself, now under a new reading with the adoption of modern criminal policy criteria. Therefore, in addition to the general guiding principles, Criminal Law is now subject to the principles of minimum intervention, social adequacy and immateriality. Simultaneously, as a consequence of the greater state interventionism, Criminal Law now also protects the so-called "supra-individual" legal rights, among which the protection of the economic order stands out. Considering the relevance and the need for greater protection of this legal right, the so-called "Economic Criminal Law" gained weight as an independent branch, incumbent with depicting economic offenses, among which are customs offenses. Therefore, smuggling and duty fraud being the main examples of customs offenses, the rise of "Economic Criminal Law" rendered imperative the analysis of those two offenses from that standpoint, extending them the same treatment given to all other economic offenses. The changes that took place in society and their repercussion on Law thus led to a new treatment of the smuggling and duty fraud offenses: some acts that would formally fit the description of such offenses were decriminalized because of the minor damage caused to the protected legal right, in view of the principle of immateriality or the acknowledgement, in the specific case of duty fraud, of the extinction or unenforceability of the theoretically payable duty. Technological advances, in turn, originated a new type of crime, embodied in the so-called "organized crime", that now pervades smuggling and duty fraud, mainly as a consequence of the geographical and social particularities of our country, demanding effective initiatives and response from Criminal Law. Actions that would fit the description of smuggling and duty fraud offenses, in that sense, could only be the subject matter of Criminal Law enforcement when they imply actual damage to the protected legal right, thus justifying the imposition of the most severe penalties provided by law.pt_BR
dc.format.extent199f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCriminosospt_BR
dc.subjectContrabandopt_BR
dc.titleOs tipos de contrabando e descaminho como capítulo do direito penal : análise de seus aspectos, elementos e característicaspt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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