dc.description.abstract | Resumo: Analisar os conflitos decorrentes das relações contratuais atuais, diante da teoria da responsabilidade pré-contratual, especialmente quanto à possibilidade de indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente da frustração da expectativa de efetivação do contrato. De acordo com o conceito secular da doutrina civilista, o contrato é a fonte natural e primeira das obrigações, caracterizado pela manifestação da vontade humana. Considerando, de um lado, o princípio da autonomia privada que visa assegurar a liberdade contratual, tem-se, por outro, que a frustração da conclusão do contrato que vinha sendo egociado pode gerar a obrigação de reparação de danos eventualmente verificados, em razão dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Embora o Novo Código Civil não tenha recepcionado expressamente a responsabilidade pré-contratual, há muito tempo a sua existência era reconhecida, dada sua origem na segunda metade do século XIX, a partir da teoria da culpa in contrahendo de Ihering. Todavia, permanece uma lacuna, até os dias atuais, quanto aos preceitos e aplicabilidade dessa teoria. Desta forma, o presente trabalho se propõe a analisar os pressupostos de aplicação da responsabilidade pré-contratual, em especial a caracterização do dano extrapatrimonial em razão da frustração da expectativa de efetivação do contrato. | pt_BR |