dc.contributor.advisor | Leite, Eduardo de Oliveira, 1949- | pt_BR |
dc.contributor.author | Agostini, Katia Rovaris de | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2022-02-24T20:11:38Z | |
dc.date.available | 2022-02-24T20:11:38Z | |
dc.date.issued | 2009 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/19895 | |
dc.description | Orientador: Eduardo de Oliveira Leite | pt_BR |
dc.description | Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 10/08/2009 | pt_BR |
dc.description | Inclui bibliografia | pt_BR |
dc.description.abstract | A responsabilidade do estado por ato legislativo licito decorre da obrigação de O presente trabalho tem como objeto analisar a responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo, mais especificamente, a distinção entre as duas formas de responsabilização do fornecedor previstas no Diploma Consumerista -responsabilidade por vício de inadequação e responsabilidade por vício de insegurança, cingindo-se à análise da responsabilização do fornecedor por danos causados por produtos viciados ou defeituosos inseridos no mercado de consumo, ou seja, os danos causados por serviços não o integram. Para se chegar ao tema crucial do trabalho, inicialmente, busca-se evidenciar quais os motivos ensejadores da concessão da tutela protetiva ao consumidor, bem como o âmbito de incidência do Diploma Consumerista, para, logo em seguida, analisar a transformação da responsabilidade civil nos tempos, culminando com uma incursão sobre o conceito e os demais elementos necessários a uma adequada compreensão das duas modalidades de responsabilidade em questão. Feito isso, defende-se a possibilidade de um produto inadequado provocar danos que extrapolem o produto, sem que isso o transmude em um produto inseguro. Igualmente, se patrocina o entendimento que diante da ocorrência de danos que exorbitam o produto inadequado, poderá o consumidor, além de pleitear a substituição do produto, o abatimento do preço ou a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1°, do CDC), requerer a indenização das perdas e danos sofridas. Contudo, ambas as pretensões devem ser exercidas no prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Diploma Consumerista, dispositivo atrelado à responsabilidade por vício de inadequado, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que esse está adstrito a responsabilização por vício de insegurança. | pt_BR |
dc.format.extent | ix, 252 f. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.relation | Disponível em formato digital | pt_BR |
dc.subject | Teses | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade (Direito) | pt_BR |
dc.subject | Defesa do consumidor - Legislação - Brasil | pt_BR |
dc.subject | Qualidade dos produtos - Brasil | pt_BR |
dc.subject | Controle de qualidade | pt_BR |
dc.subject | Direito civil - Brasil | pt_BR |
dc.subject | Direito | pt_BR |
dc.title | Responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo : distinção entre vício de insegurança e de inadequação do produto | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |