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    Responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo : distinção entre vício de insegurança e de inadequação do produto

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    R - D - KATIA ROVARIS DE AGOSTINI.pdf (1.252Mb)
    Date
    2009
    Author
    Agostini, Katia Rovaris de
    Metadata
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    Subject
    Teses
    Responsabilidade (Direito)
    Defesa do consumidor - Legislação - Brasil
    Qualidade dos produtos - Brasil
    Controle de qualidade
    Direito civil - Brasil
    Direito
    xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
    Dissertação
    Abstract
    A responsabilidade do estado por ato legislativo licito decorre da obrigação de O presente trabalho tem como objeto analisar a responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo, mais especificamente, a distinção entre as duas formas de responsabilização do fornecedor previstas no Diploma Consumerista -responsabilidade por vício de inadequação e responsabilidade por vício de insegurança, cingindo-se à análise da responsabilização do fornecedor por danos causados por produtos viciados ou defeituosos inseridos no mercado de consumo, ou seja, os danos causados por serviços não o integram. Para se chegar ao tema crucial do trabalho, inicialmente, busca-se evidenciar quais os motivos ensejadores da concessão da tutela protetiva ao consumidor, bem como o âmbito de incidência do Diploma Consumerista, para, logo em seguida, analisar a transformação da responsabilidade civil nos tempos, culminando com uma incursão sobre o conceito e os demais elementos necessários a uma adequada compreensão das duas modalidades de responsabilidade em questão. Feito isso, defende-se a possibilidade de um produto inadequado provocar danos que extrapolem o produto, sem que isso o transmude em um produto inseguro. Igualmente, se patrocina o entendimento que diante da ocorrência de danos que exorbitam o produto inadequado, poderá o consumidor, além de pleitear a substituição do produto, o abatimento do preço ou a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1°, do CDC), requerer a indenização das perdas e danos sofridas. Contudo, ambas as pretensões devem ser exercidas no prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Diploma Consumerista, dispositivo atrelado à responsabilidade por vício de inadequado, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que esse está adstrito a responsabilização por vício de insegurança.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/19895
    Collections
    • Teses & Dissertações [8555]

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