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dc.contributor.advisorBusato, Paulo Césarpt_BR
dc.contributor.authorDoetzer, Bruno Hauerpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-07-08T12:56:27Z
dc.date.available2013-07-08T12:56:27Z
dc.date.issued2013-07-08
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/31106
dc.description.abstractResumo: O art. 59, do Código Penal brasileiro, dispõe sobre a primeira das três fases da determinação da medida da pena: a aplicação da pena base. Referido dispositivo, devido ao amplo espaço de liberdade que confere ao julgador, é o principal veículo pelo qual o juiz pode adequar a pena a ser imposta à pessoa do condenado; vale dizer, é através dele, essencialmente, que o magistrado pode individualizar a pena. Contudo, a maneira como a jurisprudência vem aplicando o dispositivo é incompleta e distorce o princípio da individualização. Isto porque, contrariamente ao que fazem os tribunais, é fundamental, neste processo, que o aplicador do Direito esteja atento aos efeitos que a reprimenda irá causar, e não apenas à sociedade de uma forma geral, mas também ao apenado. Estes efeitos, de acordo com a literalidade do art. 59, caput, do Código Penal brasileiro, consistem precisamente na reprovação e prevenção do delito. Em outras palavras, o juiz, ao fixar a pena base, deve apresentar, fundamentadamente, suas considerações acerca dos efeitos repressivos e preventivos que pretende gerar com a aplicação da pena e, com base nesta exposição, determinar o quantum concreto da sanção a ser impostapt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.subjectDireito penal - Brasilpt_BR
dc.titleA aplicação da pena base no direito penal brasileiropt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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