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dc.contributor.advisorGiamberardino, André Ribeiro, 1984-pt_BR
dc.contributor.authorJohnsson, Paulo Andre Malachinipt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2021-12-01T17:26:19Z
dc.date.available2021-12-01T17:26:19Z
dc.date.issued2013pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/49127
dc.descriptionOrientador: André Ribeiro Giamberardinopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Com a entrada em vigor da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, os dispositivos do Código de Processo Penal relativos às medidas cautelares pessoais sofreram uma significativa mudança. Além das alterações relacionadas à prisão e liberdade, foram introduzidas no sistema outras tantas medidas alternativas ao cárcere, todas elas previstas no artigo 319 da referida Lei, das quais se citam, como exemplos, a proibição de frequência a determinados lugares, o recolhimento noturno, o monitoramento eletrônico e a fiança, dentre outros. A prisão com fim cautelar passa a ser aplicada, agora, apenas em última análise e desde que suficientemente motivada pelo magistrado com base nas circunstâncias concretas de cabimento da medida preventiva. Torna-se, portanto, excepcional e subsidiária. Além disso, deve ser medida adequada e necessária, obedecendo ao princípio da proporcionalidade, resguardando ao máximo também os interesses do imputado, sobre quem incide, por diretriz constitucional, a presunção de inocência. A prisão preventiva, nesse sentido, não se confunde, em nenhuma hipótese, com forma qualquer de antecipação de pena. Para mais, a medida cautelar restritiva de liberdade por excelência fica limitada às situações previstas no Código de Processo Penal, além de condicionada ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, pressupostos probatórios e cautelares sem os quais a prisão não se justifica, devendo ser, consequentemente, revogada. Constitui assim, ainda que se reconheça a gravidade da medida, instrumento importante e indispensável ao processo, como meio de garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sempre que outra cautelar alternativa não se mostre suficientemente satisfativa. Críticas à parte, a prisão preventiva é usada, também, para garantia da ordem pública e econômica, lembrando sempre a exigência, em todos os casos, de prova do crime e indício suficiente de autoriapt_BR
dc.format.extent63 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectPrisão preventivapt_BR
dc.subjectProcesso penal - Brasilpt_BR
dc.titleA prisão preventiva de acordo com a reforma processual penal parcial decorrente da lei 12.403/2011pt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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