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dc.contributor.advisorArenhart, Sérgio Cruz, 1972-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorLima, Juliana Chevônica Alves de Limapt_BR
dc.date.accessioned2023-03-28T16:22:34Z
dc.date.available2023-03-28T16:22:34Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/48596
dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhartpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractOs atos políticos, típicos da atividade governamental e que são manifestação do poder público, são de difícil caracterização e a priori não seriam afetos ao controle judicial. Entretanto, como não é aceito o conceito de ato político por nossa doutrina como ente ontológico, não há como se falar em total insindicabilidade de atos políticos, visto que são atos administrativos dotados de fundamento político. Assim, certos atos políticos podem e devem ser passíveis de controle judicial, de acordo com a análise do caso concreto. O escrutínio da possibilidade de controle se dá com base nos conceitos de mínimo existencial e de reserva do possível e também com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve também ser observado o inc. XXXV do art. 5° da Constituição da República. Decisão paradigmática no trato do assunto ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 45-9/DF. O mandado de segurança seria uma das vias possíveis em caso de lesão a direito decorrente de ato político, caso preenchidos os requisitos constitucionais de cabimento do wrít.pt_BR
dc.format.extent53 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectMandado de segurançapt_BR
dc.subjectPolítica públicapt_BR
dc.subjectControle de constitucionalidadept_BR
dc.titleAtos políticos, controle e mandado de segurançapt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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