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dc.contributor.advisorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorReis, Milena Jackelinept_BR
dc.date.accessioned2023-09-13T13:11:26Z
dc.date.available2023-09-13T13:11:26Z
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/47476
dc.descriptionOrientador: Luiz Guilherme Marinonipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA questão da prova no processo desde o Império Romano tem ocupado o estudodos processualistas. é através da mesma que as partes demonstram (atividade) a veracidade das suas alegações (meio) e conseqüentemente convencem (fim) o magistrado de qual parte esta com a razão. O conceito de prova assume várias facetas, quais sejam: atividades, como ato jurídico; meio pelo qual se pretende demontrar ao Estado-jiz a "verdade" dos fatos alegados: fim através do qual éformado o convencimento do juiz. Ainda no âmbito probatório pode-se, dentre outras, colocar questões como: "o que será objeto de prova"; "quais os meios probatórios"; "qual a distribuição do ônus da prova?"; " este ônus poderá ser invertido?". Nota-se que as duas ultimas indagações são os principais objetos desse projeto de pesquisa. O Código da Processo Civil, em seu artigo 333, distribui o ônus probatório, afirmando que caberá ao autor prova de fato constituitivo, e ao réu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O que parece uma regra muito clara e objetiva causa vária discussões doutrinárias, visto que parte dos autores considera a mesma como regra de procedimento, e que outra como regra de julgamento. Se o ônus da prova dor visto como uma regra de procedimento, não se percebe tão claramente a possibilidade de inversão do ônus, uma vez que está definida como deverá prceder a distribuição; já se o mesmo for posto como uma regra de julgamento, segundo o juiz deverá decidir mesmo diante de uma instrução insuficiente ( posto que é vedado o "non liquet"), e juntamente com os poderes instrutórios do qual é dotado o magistrado, vislumbra-se a inversão do ônus da prova no processo civil (mesmo que o ordenamento não contenha disposição neste sentido). O anteprojeto de um "Código Modelo sw Processo Coletivo para Ibero-América" disciplina a questão do ônus probatório, incubindo a parte que tiver melhores conhecimentos ou maior facilidade para a produzir. A inversão do ônus da prova já foi consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas resta saber se somente nas causas de consumo seria possível essa enversão? Ou se poderia haver uma extensão das idéias e teorias lançadas no CDC para outros casos? O presentetrabalho tem como objetivo primordial demonstrar a inversão do ônus probatório, forados casos regidos pelo regramento consumeiro, analisando a nossa legislação em vigor, o anteprojeto citado acima, a doutrina nacional e estrangeira, e tambem o atual posicionamento da jurisprudência sobre a questão.pt_BR
dc.format.extent47 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectÔnus da provapt_BR
dc.subjectProva (Direito)pt_BR
dc.titleA inversão do ônus da prova no processo civilpt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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