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dc.contributor.advisorHapner, Carlos Eduardo Manfredinipt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorDallagnol, Deltan Martinazzopt_BR
dc.date.accessioned2023-05-11T17:41:53Z
dc.date.available2023-05-11T17:41:53Z
dc.date.issued2001pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/45678
dc.descriptionOrientador : Carlos Eduardo Manfredini Hapnerpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciencias Juridicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO tema relativo à correção monetária e aos juros no mútuo bancário não pode ser analisado sem o prévio estudo do contrato de mútuo bancário. Este contrato é o mesmo mútuo civil, contudo são-lhe agregadas as particulariedades dos contratos bancários. Estes têm características peculiares que conduzem a um tratamento diferenciado por parte do legislador e do intérprete, consoante o princípio da isonomia. Sobre o contrato bancário incidem prioritariamente ( critério qualitativo) as normas de consumo, depois as bancárias, depois as comerciais e por último as civis. Contudo predominam (critério quantitativo) as normas civis. O mútuo bancário é um contrato real, unilateral, oneroso e temporário, pelo qual o banco mutuante transfere moeda ( na imensa maioria das vezes é moeda) ao cliente mutuário, o que é um presuposto do contrato, para receber após certo lapso temporal o equivalente mais os encargos contratados. O numerário mutuado sobre incidência da correção monetária, que nada acresce ao capital, mas sim o recompõe frente à atuação corrosiva da inflação sobre o valor nominal pactuado. É possível cláusula de correção monetária, contudo esta tem de introduzir um índice de correção monetária que seja idôneo, ou seja, um índice que mede a variação real de preços, calculado por um ente neutro como o IBGE ou a FGV. A taxa referencial não é índice idôneo. A indexação cambial é vedada pela legislação relativa ao plano real, mas a proibição comporta exceções. Os jurus remuneratórios, diferentemente da atualização monetária, constituem o preço do mútuo, uma remuneração paga pelo cliente mutuário ao banco mutante. O patamar que a taxa de jurus alcança hoje no Brasil é totalmente dissonante com os valores da sociedade brasileira albergados constitucionalmente, e com a função social do contrato bancário de mútuo. Além disso, ultrapassam ( e muito) o limite da taxa de jurus estabelecido no ordenamento jurídico infraconstitucional e constitucional. Outra aberração jurídica é a possibilidade da capitalização de jurus, ampla e irrestrita, que recentes instrumentos legais vieram instituir. No mútuo bancário, após o inadimplemento continuam a fluir juris remuneratórios, aos quais podem ser somados os jurus moratórios, mas estes últimos não podem incidir cumulativamente com a multa contratual. A comissão de permanência é um continente cujo conteúdo jurídico pode ser formado pela correção , pelos jurus remuneratórios, ou por ambos, devendo o operador jurídico desvelar os elementos que a compõem e conferir-lhes o tratamento pertinente ás espécies.pt_BR
dc.format.extent282 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectBancos - Brasilpt_BR
dc.subjectIndexação (Economia) - Brasilpt_BR
dc.subjectDireito bancário - Brasilpt_BR
dc.subjectJuros - Brasilpt_BR
dc.titleCorreção monetária e juros no mútuo bancário.pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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