Alcance normativo da nova definição de crimes de menor potencial ofensivo
Resumo
A lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, definiu infrações de menor potencial ofensivo como sendo aquelas em que a Lei comina pena máxima não superior a dois anos, ou multa.Diversamente, portanto, do conceito disposto na lei anterior 9.099, de 26 de setembro de 1995, que define como sendo as contravenções e crimes em que a lei comina pena máxima não superior a um ano, executando-se aqueles em que haja procedimentto especial. Diante da diferença de conceitos, a doutrina e jurisprudência, calcados no princípio da igualdade, passaram a defender a impossibilidade da existência de dois conceitos, admitindo a aplicação do conceito criado pela 10.259/01 também para os Juizados Especiais Estaduais, derrogando tacitamente a definição da Lei 9.099/95. Contrariando-se a esta orientação, a presente monografia demonstra, baseando-se nos critérios do nosso sistema, a fragilidade deste entendimento que vem sendo pacificado. Pela letra da lei, pelo princípio da separação dos poderes, pela ausência da lacuna legislativa e, ainda, pela impossibilidade do judiciário atuar como legislador positivo nota-se que a orientação adotada pela maioria doutrinária, tornando-se quase unânime nos tribunais, não é a melhor solução atribuída ao problema.Pretende-se, assim, expor os motivos que levam a preservar ambos os conceitos, o da esfera estadual ( le 9099/95), e o da esfera federal ( lei 10259/01).
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- Ciências Jurídicas [3393]