Aspectos polêmicos da lei 11.232/2005 : multa do artigo 475-J e honorários advocatícios no cumprimento de senteça
Resumo
A prolação da sentença nem sempre é suficiente para satisfazer àquele que busca a tutela do direito material violado. Nos casos nos quais a sentença prolatada não é satisfativa, caso este das tutelas declaratória e constitutiva, é necessário o concurso de vontade do demandado ou mesmo atos praticados pelo juízo ou por terceiros. Com as alterações advindas da Lei 11.232/2005, o sincretismo processual passou a ser regra no sistema processual brasileiro, caracterizado pela fusão dos processos de cognição e execução e pela executoriedade imediata dos provimentos jurisdicionais, ainda que provisória. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser interpretada em face dos princípios da duração razoável do processo e da adequada tutela jurisdicional, no que deve incidir a partir do momento da exequibilidade da decisão, ou seja, a partir do momento em que não há a pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo. Sob esta perspectiva, admite-se a imposição da multa tanto na execução definitiva quanto na execução provisória, esta sem prejuízo à impetração de recurso. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem corresponder ao princípio da causalidade: o inadimplemento da obrigação e a necessidade de posteriores atos executórios, por intermédio da figura do advogado, propiciam o arbitramento de verba honorária nesta fase do processo.
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- Ciências Jurídicas [3393]