Responsabilidade civil dos notários e registradores
Resumo
O presente trabalho objetivou apresentar algumas reflexões a respeito da responsabilidade civil dos titulares de serventia extrajudicial não-oficializada( notários e registradores) em relação aos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros no exercício de suas funções. O egrégio Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária entendem que o Estado responde direta e objetivamente pelos danos provocados pelo notários e registradores em decorrência de suas atividades e eles tão-somente pelo critério subjetivo,com fulcro no artigo 37 , § 6º ,da Constituição da República. Em que pese o aludido entendimento,propomos uma solução distinta no sentido de que tais titulares respondam direta e objetivamente pelos danos ocorridos em face de suas atividades e o Estado responda apenas subsidiariamente. Sustentamos essa proposta,com base no regime jurídico vigente,ao qual os notários e registradores estão submetidos ,e que foi delineado pelo Constituinte de 1988 e,ipso facto,pela superveniente legislação de regência,especialmente a Lei nº 8.935/94 e a Lei nº 9.492/97 . Nessa perspectiva ,vislumbramos que o Texto Maior proporcionou um novo tratamento jurídico aos serviços notariais e de registro,alterando significativamente o regime jurídico anterior.
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- Ciências Jurídicas [3393]