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dc.contributor.advisorIsfer, Edson, 1960-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direitopt_BR
dc.creatorTomelin, Claúdia Luíza da Rosapt_BR
dc.date.accessioned2023-03-30T18:43:46Z
dc.date.available2023-03-30T18:43:46Z
dc.date.issued2008pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/30778
dc.descriptionOrientador: Edson Isferpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direitopt_BR
dc.description.abstractCom o desenvolvimento das técnicas industriais e a produção em larga escala,passou-se a se tutelar o direito dos autores sobre as suas obras,o que se denominou propriedade intelectual. A propriedade sobre bens imateriais relacionados à indústria,ao comércio ou a outra atividade desenvolvida pelos empresários chama-se propriedade industrial. Dentre esses bens encontram-se as marcas e os nomes comerciais. Estes servem à identificação do empresário enquanto sujeito de direito e produtor/fornecedor de produtos e serviços. As marcas são utilizadas para individualizar esses produtos e serviços postos à disposição no mercado. Os direitos relativos a ambos os sinais distintivos são legalmente protegidos. O nome empresarial é tutelado em decorrência do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade empresária ou da empresa individual na Junta comercial, independentemente de registro. As marcas de produtos e serviços recebem proteção através do seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI. Considerando que as Juntas Comerciais tem jurisdição estadual,oferecendo,assim,uma tutela tão somente nos limites do Estado da Federação a que se encontra administrativamente subordinada,e o INPI tem abrangência em todo o País,conferindo às marcas proteção em âmbito nacional,é que surge um importante conflito envolvendo esses signos distintivos. A lei apresenta solução para os casos de colidência entre sinais de uma mesma espécie, dispondo expressamente que deve prevalecer aquele criado e devidamente registrado anteriormente. Para os casos de conflitos envolvendo marcas e nomes comerciais a lei não oferece solução clara, bem assim a jurisprudência e a doutrina não são pacíficas na tentativa de solucionar o caso. Assim,em havendo a reprodução de uma marca já existente em um nome empresarial,ou vice-versa,é preciso saber se deve prevalecer aquele sinal que primeiro surgiu ou se deve se proteger em quaisquer casos as marcas pelo fato de que recebem uma tutela em nível nacional,em detrimento do nome comercial, cujo âmbito de proteção é menor. A analise de prevalência de um ou de outro signo distintivo é de suma relevância,bem como tendo em vista a importância de se proteger os interesses dos empresários e dos consumidores e de regular o funcionamento do mercado.pt_BR
dc.format.extent87 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectPropriedade industrial - Legislação - Legislaçãopt_BR
dc.subjectMarca registradapt_BR
dc.subjectNomes comerciaispt_BR
dc.subjectDireito comercialpt_BR
dc.titleO conflito entre marcas e nomes comerciais : critérios de prevalacia de sinal distintivopt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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