- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
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Para contratação de serviços
técnicos de natureza singular (estudos técnicos,
planejamentos básicos ou executivos; pareceres, perícias
e avaliações em geral; assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal; restauração de obras de arte e bens
de valor histórico.), com profissionais ou empresas de
notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação. |
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Para contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública. |
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- Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
aparelhamento e outros requisitos, permita inferir que o trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato. |
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- Na hipótese deste
artigo ou qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público
responsável responderão por dano causado à Fazenda
Pública, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis. |
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Para aquisição de materiais
que só possam ser fornecidos por produtor ou representante
legal exclusivo, vedada preferência de marca, devendo a
comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio local
em que se realizaria a licitação ou obra ou serviço,
fornecido pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou entidades equivalentes. |
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