O Protocolo de Nagoya e a lei n. 13.123/2015, sobre acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios oriundos de sua utilização
Resumo
Resumo : É crescente a exploração econômica e comercial da biodiversidade. Setores estratégicos da
indústria e da economia (ex.: farmacêutico, cosméticos, agricultura e alimentos) vem
explorando cada vez mais os recursos genéticos da biodiversidade na busca de novos produtos
e compostos. Essa exploração ocorre através do acesso ao patrimônio genético (PG) e ao
conhecimento tradicional associado (CTA) que, em grande parte, se concentram nos países
em desenvolvimento, conhecidos como países detentores da biodiversidade ou países
provedores dos recursos biológicos e genéticos. Com a crescente comercialização e
valorização econômica destes recursos, os países provedores passaram a buscar o
reconhecimento dos seus direitos de soberania sobre a biodiversidade e a exigir um regime
internacional de controle do acesso ao PG e CTA. Em 2010, na décima Conferência das
Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, foi aprovado o Protocolo de Nagoya,
inédito acordo que veio regulamentar o acesso aos recursos genéticos, aos conhecimentos
tradicionais associados e dispor sobre a repartição dos benefícios oriundos de sua utilização.
O Protocolo entrou em vigor internacional no ano de 2014 sendo muito comemorado pelos
países detentores da biodiversidade. No entanto, o Brasil, mesmo sendo um dos países com
maior diversidade biológica e ter tido papel importante nas tratativas que culminaram no
Protocolo de Nagoya, até a presente data não o ratificou. Em paralelo, no plano interno, foi
promulgada a Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015, que veio fixar as normas nacionais sobre
acesso ao PG e CTA. Assim, diante da recente entrada em vigor da Lei n° 13.123/2015 e da
vigência internacional do Protocolo de Nagoya, o presente estudo teve como objetivo analisar,
sob o aspecto do desenvolvimento histórico e do processo de formação, os respectivos
diplomas legais, os quais tiveram um longo processo de formação, que evidencia os conflitos
de interesses e as divergências existentes entre os países interessados e os setores envolvidos.
Por fim, o estudo destaca a importância do tema para o Brasil, sendo de seu interesse direto a
incorporação do Protocolo de Nagoya ao seu ordenamento interno e a compatibilização
completa deste ao diploma nacional.
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- Direito ambiental [302]