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dc.contributor.authorFagundes, Daniel Prestespt_BR
dc.contributor.otherBussi, Niltonpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.pt_BR
dc.date.accessioned2017-11-29T16:49:54Z
dc.date.available2017-11-29T16:49:54Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/50924
dc.descriptionOrientador: Prof. Nilton Bussipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA presente monografia aborda os aspectos teóricos-práticos da Interceptação Telefônica prevista no inciso XII, do artigo 5°, da Constituição Federal, que diz: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". A partir da promulgação da Carta Magna vigente, o princípio do devido processo legal e seus colorários, destacando-se o sigilo das comunicações telefônicas, foram realçados quanto à aplicação na investigação criminal. Para regulamentar o inciso in fine, foi editada a Lei n°9.296, de 24/07/1996, determinando que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do Juiz competente da ação principal, e tramitará sob segredo de justiça. Tal autorização poderá ser de ofício ou a requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Os requisitos da interceptação telefônica, uma medida de exeção são o fumus boni iuris, o periculum in mora e o crime punido com reclusão. O condutor dos procedimentos operacionais interceptarão telefônica é a autoridade policial (delegado de carreira). O pedido de interceptação telefônica deve ser formulado por escrito, devendo o Juiz competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em decisão fundamentada, decidir sobre a procedibilidade. A interceptação telefônica está limitada a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período de acordo com a necessidade. A principal restrição quanto à aplicabilidade esbarra em garantias e princípios fundamentais individuais, o que determina uma criteriosa análise quando da concessão do instituto. Porquanto não se deve banalizar os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, não se pode permitir ser um direito um escudo para práticas criminosas. Cabe ao magistrado o sopesamento dos princípios em conflito.pt_BR
dc.format.extent57 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectInterceptação telefonicapt_BR
dc.subjectDignidadept_BR
dc.subjectDevido processo legalpt_BR
dc.subjectDireito comparadopt_BR
dc.titleInterceptação de comunicações telefônicaspt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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