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dc.contributor.advisorRamos Filho, Wilsonpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorLucaski, Cassiane Ferraript_BR
dc.date.accessioned2023-12-14T16:57:11Z
dc.date.available2023-12-14T16:57:11Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/49517
dc.descriptionOrientador: Wilson Ramos Filhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares) é classificada pela legislação brasileira como uma doença profissional, ou seja, uma doença produzida ou desencadeada pelo exercício de uma atividade laboral, que causa danos patrimoniais e extra patrimoniais ao trabalhador, constituindo atualmente um grave problema de saúde pública que gera custos de grande relevância sócio-econômica em âmbito nacional. Sua principal causa consiste no desrespeito dos empregados às normas de saúde e segurança do trabalho, que não adotam as medidas necessárias, como a disponibilização de equipamentos adequados e a implantação de programas de prevenção contra acidentes. Conforme a legislação acidentária, o trabalhador vítima da LER/DORT tem direito a receber o benefício do seguro obrigatório do INSS, para garantir sua sobrevivência, se for comprovada a incapacidade laborativa. Por outro lado, se houver a culpa do empregador , tal benefício não afasta o direito do trabalhador postular na justiça comum uma indenização por todos os danos trazidos pela doença. A responsabilidade civil do empregador no infortúnio laboral é sempre extracontratual e subjetiva, sendo encargo do empregador provar na ação de indenização o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre esses dois últimos. É certo que o seguro acidentário da Previdência Social, fundado na responsabilidade objetiva, desempenha uma função importantíssima na garantia da sobrevivência dos lesionados, proporcionando maior segurança e garantia aos trabalhadores. Porém, tal seguro muitas vezes é insuficiente, e, desse modo, a responsabilidade subjetiva do empregador assume igual importância, pois além de amenizar o sofrimento do trabalhador, através da fixação de valores de indenização que proporcionam uma compensação mais adequada aos danos causados pela LER/DORT, ela também busca ser uma forma de castigo e prevenção, incentivando a obediência às regras de segurança medicina do trabalho por parte dos empregadores. Atenta-se neste trabalho, entretanto, que muitas vezes o empregado tem dificuldade para provar o nexo de causalidade e a culpa do empregador, uma vez que o trabalhador geralmente encontra-se numa posição desprivilegiada, sendo hipossuficiente em relação a parte contrária, o que compõe na verdade um obstáculo para que a ação indenizatória da justiça comum cumpra com as suas finalidades. Sustenta-se então, que o nexo de causalidade em tais ações deveria se presumido, tal como acontece no âmbito previdenciário, e que igualmente deveriam ser considerados os princípios protetivos do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, de modo que restasse ao empregador o ônus de provar a ausência de culpa e nexo de causalidade, cabendo ao empregador apenas demonstrar a existência da LER/DORT e o dano causado.pt_BR
dc.format.extent58 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectMedicina do trabalho - Legislaçãopt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.subjectAcidentes de trabalho - Legislaçãopt_BR
dc.subjectDoenças profissionaispt_BR
dc.subjectResponsabilidade dos empregadorespt_BR
dc.subjectLesões por esforços repetitivospt_BR
dc.titleA responsabilidade civil do empregador e a LER/DORTpt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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