Atos políticos, controle e mandado de segurança
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Data
2009Autor
Lima, Juliana Chevônica Alves de Lima
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Os atos políticos, típicos da atividade governamental e que são manifestação do poder público, são de difícil caracterização e a priori não seriam afetos ao controle judicial. Entretanto, como não é aceito o conceito de ato político por nossa doutrina como ente ontológico, não há como se falar em total insindicabilidade de atos políticos, visto que são atos administrativos dotados de fundamento político. Assim, certos atos políticos podem e devem ser passíveis de controle judicial, de acordo com a análise do caso concreto. O escrutínio da possibilidade de controle se dá com base nos conceitos de mínimo existencial e de reserva do possível e também com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve também ser observado o inc. XXXV do art. 5° da Constituição da República. Decisão paradigmática no trato do assunto ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 45-9/DF. O mandado de segurança seria uma das vias possíveis em caso de lesão a direito decorrente de ato político, caso preenchidos os requisitos constitucionais de cabimento do wrít.
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- Ciências Jurídicas [3393]