A responsabilidade tributária dos sócios das sociedades limitadas
Resumo
Em que pese a particularidade atinente ao modelo de sociedade limitada, qual seja, a limitação de responsabilidade de seus sócios ao montante do capital social, consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil brasileiro, haverá casos excepcionais em que esses sujeitos serão responsabilizados pessoal e ilimitadamente pelos débitos da sociedade. Em matéria de responsabilidade tributária, muito se discute em sede doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade de dois dispositivos consoantes da Lei n° 5.172/66- CTN, a saber, os artigos 134, VII, e 135, III,modalidades de responsabilidade de terceiros, aos sócios das sociedades limitadas. Com fulcro nesses artigos,o Fisco intenta responsabilizar, respectivamente ,os sócios e os sócios das sociedades de pessoas, diante da impossibilidade de se exigir destas o adimplemento da obrigação principal, e desde que aqueles tenham, ativa ou omissivamente, participado do fato gerador. Questiona-se aqui a possibilidade de se aplicar ou não esse dispositivo legal às sociedades limitadas, por conta dos dissidentes posições doutrinárias acerca de sua natureza , se corresponde a uma sociedade de pessoas ou capital. No caso do artigo 135, III, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária transfere-se à pessoa dos administradores ( outrossim, sócios-administradores) das pessoas jurídicas de direito privado, quando aqueles incorrem na prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Discute-se aqui se o não pagamento de tributos e a dissolução irregular da sociedade limitada enseja tal responsabilização de seus sócios-administradores.
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- Ciências Jurídicas [3393]