dc.description.abstract | O "constituinte militar" que elaborou a Carta de 1967, a partir de clara inspiração na Constituição italiana de 1947 criou o instituto do "Decreto Com Fôrça De Lei", convertido em 1969 no "Decreto-Lei", numa espécie de transplante do instituto italizano para o nosso ordenamento, de forma isolada e sem maiores cuidados, com o evidente propósito de concentrar amplos poderes nas mãos do Chefe do Executivo, sendo possível a utilização desse instituto inclusive em matéria tributária. No entanto, já aquele nosso ordenamento constitucional era muito distinto do italiano, tanto em seus princípios quanto em seus mecanismos de controle. Com a promulgação da Carta de 1988, substituiu-se o Decreto-Lei pela Medida Provisória, figura jurídica cuja redação original representou claro avanço no sentido da democracia e compatibilizou o instrumento com nosso sistema constitucional e subsistema tributário a partir dali vigentes, não mais acolhendo seu uso para tributação. Mas sua aplicação prática instalou-se de forma fortemente deficiente, pautada no regime anterior, inslusive admitindo-se o seu inconstitucional uso em matéria tributária. Em 11 de Setembro de 2001 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 32, que deu redação quase inteiramente nova ao instituto e trouxe para dentro do texto constitucional atual a possibilidade expressa de tributação por meio de medida provisória, elemento absolutamente inconstitucional, porque contrário às cláusulas pétreas de nossa Carta Magna. | pt_BR |