Exclusão judicial de sócio por justa causa
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Data
2005Autor
Rocha, Bernardo Guimarães Fernandes da
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Pelo princípio maior da preservação da empresa, a sociedade, como o sujeito de direito, ou seja, ente jurídico personificado que movimenta a empresa, tem na exclusão de sócio o mecanismo mais eficaz de eliminar dos quadros societários aquela pessoa, seja física ou jurídica, que por sua conduta está colocando em risco a atividade. Desta forma, uma vez verificada a justa causa, é possível a exclusão do sócio que age contra os interesses da sociedade. Todavia, para que isto se opere administrativamente, é preciso que sejam observados os requisitos atualmente dispostos no art 1.085 do Código Civil. Ocorre que há casos em que não é possível a exclusão do sócio extrajudicialmente, razão pela qual é preciso que a sociedade recorra ao aparelho jurisdiciona! do Estado para que sejam rompidos seus vínculos em relação àquele sócio. Tal possibilidade não veio prevista no Código Civil ora em vigor no capítulo das sociedades limitadas. Contudo, a exclusão judicial de sócio por justa causa na sociedade limitada é possível tendo por fundamento o art. 1.030 (das sociedades simples), bem como a tutela dos interesses da sociedade e a preservação da empresa
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- Ciências Jurídicas [3393]