Meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa juridica
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Data
2004Autor
Oliveira, Eduardo Castro Cesar de
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A Constituição Federal Pátria de 1988, recepcionando os princípios instituídos pela Declaração de Estocolmo de 1972, instituíu o meio ambiente ecológicamente equilibrado como direito fundamental do homem; e como tal, a Carta Magna prevê a dignidade penal do meio ambiente, bem jurídico de suma importância para a perfeita consecussão do direito fundamental à sadia qualidade de vida. O art. 225, § 3 ° da Constituição Federal de 1988 expresamente instituí a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente; do mesmo modo, a Lei n° 9.605/98 reconhece este modelo de responsabilidade criminal.Mesmo tendo o texto constitucional e a legislação infraconstitucional instituído a responsabilidade criminal dos entes coletivos, a doutrina encontra dificuldades em aceitá-la. Os contra partidários deste arquétipo de responsabilidade penal criticam a capacidade de ação das pessoas jurídicas, assim como a possibilidade de culpabilidade das mesmas; ainda criticam as penas à serem aplicadas a tais entes infratores. Em contrapartida, os doutrinadores que reconhecem esta responsabilidade dos entes coletivos demonstram tanto a capacidade de ação destes como a sua capacidade volitiva, sendo passíveis de culpa pela prática de ações lesivas ao meio ambiente. A Lei n° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais - apresenta sanções para as pessoas jurídicas pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente; são estas sanções pecuniárias ou restritivas de direito, sendo a mais grave a contida no art. 24 da refererida Lei que determina a liquidação forçada da pessoa coletiva delituosa. A jurisprudência pátria caminha em direção a recepção da responsabilidade criminal dos entes coletivos; o tribunal regional Federal da 4ª Região já possui decisão neste sentido.
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- Ciências Jurídicas [3393]