Responsabilidade civil do empregador em casos de doenças ocupacionais decorrentes da utilização do amianto sob a ótica da teoria do risco da atividade
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Data
2016Autor
Campos, Marcelo Henrique Rodrigues de
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Resumo: A Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial da Saúde, diante do potencial cancerígeno cientificamente comprovado que o amianto apresenta, recomendam o seu total banimento do mercado. Todavia, com respaldo na teoria do uso controlado, tese essa demasiadamente questionada no meio acadêmico, as empresas insistem na permanência da utilização desse minério para produção de diversos produtos. Tendo em vista o adoecimento tardio de muitos empregados, muitos trabalhadores sequer buscam o judiciário a fim de responsabilizar aquele que lhe causou dano, ou seja, o empregador. Quanto àqueles que acessam o Poder Judiciário, observa-se que, como se não bastasse o patamar de desigualdade na relação empregado/empregador, a jurisprudência majoritária tem exigido que o trabalhador prove a culpa patronal para, só então, haver responsabilização civil deste. No entanto, diante dos malefícios causados aos trabalhadores que ao asbesto são expostos, é notório que se trata de atividade de risco, devendo o empregador responder objetivamente pelas doenças adquiridas por seus empregados em decorrência do labor prestado. Ademais, tratando-se de questão de saúde pública, o banimento do amianto, da mesma forma como aconteceu em diversos países, é necessário
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- Ciências Jurídicas [3393]