As consequências da súmula vinculante sobre a independência do magistrado
Resumo
Dentro de um contexto perturbado, em que entra em cena a polémica Reforma do Judiciário, é mister focar as atenções e proceder aos debates. Escolhe-se, ora, a introdução do instituto da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 como objeto de investigação. Com efeito, faz-se com relação às consequências sobre a independência do magistrado sob duas perspectivas: a primeira, quanto ao princípio da livre convicção do juiz; a segunda, quanto à função política da magistratura, quer dizer, à força criadora da decisão judicial. Tecem-se para tanto as devidas considerações acerca da súmula sem efeito vinculante, tal como empregada até o advento da referida emenda; perpassando por uma sucinta análise acerca do papel da jurisprudência nos sistemas jurídicos da common iaw e da civil law, detendo-se na doutrina do stare decisis, que acredita-se, tenha sido fonte de inspiração para as súmulas vinculantes que hoje vigoram. Não se esquece ainda, de registrar o debate doutrinário, com a transcrição das acesas opiniões dos juristas mais inquietos.
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