A garantia da vedação da prisão civil do depositário infiel
Resumo
A prisão civil, coerção pessoal distinta da pena criminal,tem disciplina constitucional no art. 5° da Constituição brasileira de 1988, que plasma a garantia individual da vedação da prisão civil por descumprimento de dever jurídico ("dívida"). O depositário infiel- excepcionado da garantia constitucional juntamente com o devedor inescusável de obrigação alimentícia- veio posteriormente a adquirir a garantia de não ser preso civilmente, como conseqüência da incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do Pacto San José da Costa Rica, que tem status constitucional. Logo, tornou-se inconcebível no Direito pátrio o encarceramento de qualquer depositário infiel por inadimplemento de seu dever. Essa orientação, no entanto, não tem guarida nos tribunais pátrios, mormente no Supremo Tribunal, que não reconhece aos tratados internacionais a prerrogativa de complementar o rol de direitos e garantias constitucionais, o que gera intenso debate. Porém,o entendimento do Pretório Excelso não é unânime. A doutrina e a jurisprudência sensibilizadas com a causa dos Direitos Humanos, invocando princípios constitucionais, reforçam a possibilidade de coerção pessoal do depositário infiel. Nesse panorama, em nada influencia o advento do Novo Código Civil de 1916, autorizativo da prisão do depositário infiel. O depositário cuja liberdade se queira cercear, se não encontrar proteção nos órgãos jurisdicionais brasileiros, tem ainda a via da Comissão Interamericana de Direitos Humanos a fim de fazer valer a normativa internacional e, de conseqüência, seu direito de liberdade.
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- Ciências Jurídicas [3393]