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dc.contributor.authorTasso, Benhur Schimith
dc.contributor.otherRibeiro, Márcia Carla Pereira
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.
dc.date.accessioned2016-02-22T15:22:33Z
dc.date.available2016-02-22T15:22:33Z
dc.date.issued2004
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/41597
dc.descriptionOrientador: Prof. Márcia Carla Pereira Ribeiro
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito
dc.description.abstractQuando da edição de nossa legislação falimentar vigente (Decreto Lei 7.661/45), a situação econômica pela qual nosso país passava era completamente distinta da de hoje, pois esta legislação possui um caráter eminentemente liquidatário, e com seus 59 anos de vigência, se encontra completamente fora dos parâmetros econômico-sociais atuais, acabando até por se contrapor à nova ordem econômica globalizada, pois diverge da presente tendência de se buscar a preservação e recuperação da empresa em crise, com base principalmente na sua função social e na busca do pleno emprego, almejados pelo legislador constituinte de 1.988. (art. 170, VIII, C.F.). Não são poucas as empresas que, esperançosas de obterem algum auxílio no intuito de adimplir seus débitos, optam pela confissão de sua insolvência, com posterior declaração de falência, para poderem requerer a continuação dos negócios, benefício legal contido no artigo 74 do Decreto Lei n° 7.661/45. contudo, apesar desta tendência, contemplamos que atualmente este benefício jurídico está compreendido apenas em um artigo de nossa Lei de Falências, e ainda de forma restritiva, trazendo em seu bojo limitações de ordem material e processual, deixando esta benesse apenas à sorte do devedor, e condicionando a análise de tal pedido somente para depois de os bens serem arrecadados e inventariados. Vê-se ainda que a condição atual da nomeação do síndico, prevista no artigo 60 do referido diploma legal, acaba por se tornar mais um empecilho para o célere desenvolvimento administrativo da massa, sendo cabível que a tarefa de minimizar tais incongruências seja clamada pelos operadores do direito e pela doutrina, até que tenhamos nova legislação nesse sentido.
dc.format.extent55 f.
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.languagePortuguês
dc.subjectDireito comercial
dc.subjectFalencia
dc.subjectConcordata
dc.subjectEmpresas - Legislação
dc.titleReorganização da empresa diante do processo falimentar
dc.typeMonografia Graduação


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