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dc.contributor.advisorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962-pt_BR
dc.contributor.otherArenhart, Sérgio Cruz, 1972-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorMoser, Anderson Danielpt_BR
dc.date.accessioned2023-06-16T12:48:53Z
dc.date.available2023-06-16T12:48:53Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/41569
dc.descriptionOrientador: Prof.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhartpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA ação monitória, introduzida pela lei 9.079/95, tem como intuito conceber uma maior efetividade no pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de ação condenatória, onde o devedor não é intimado para defender-se, mas sim, para satisfazer o direito do credor, sob pena de formação de título executivo e o ingresso na via executiva. Percebe-se, portanto, a nítida intenção do legislador em buscar soluções para a morosidade da justiça, todavia, a ação monitória "brasileira" permite a apresentação dos embargos, suspendendo a imediata formação do título executivo, e pior, volta-se ao procedimento ordinário, esvaindo completamente a índole monitória e eliminando a satisfação do direito do cidadão, acarretando uma demora para a obtenção do bem da vida levado à tutela do poder judiciário. Carreira Alvim, ao comentar sobre a efetividade da tutela monitória menciona que o Código de Processo Civil brasileiro, ao contrário do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, não adotou mecanismo capaz de garantir a eficácia imediata do mandado monitório, admitindo, por exemplo, poder o juiz de pronto declará-lo provisoriamente executivo, mesmo antes da eventual oposição de embargos ou depois dela (como na Itália), ou proceder a uma condenação com reserva (como na Alemanha). De outro lado, a primeira etapa da reforma do CPC também trouxe a possibilidade da antecipação da tutlea (Art. 273 e §§, e art. 461 e §§, do CPC), deflagrando claramente a intenção do legislador em distribuir o ônus do tempo do processo, bem como, permitindo para o autor antecipar efeitos da tutela condenatória ou constitutiva, e ao réu, a antecipação dos efeitos declaratórios negativos do direito do autor. Diante desta nova perspectiva processual, a monografia estuda a possibilidade (ou não) de se antecipar os efeitos do pedido na ação monitória, antes ou após a apresentação dos embargos. E com base nesta premissa - ação monitória e tutela antecipada -, concluir-se-á respondendo sobre o modo de cognição específica desta ação e sua compatibilidade com o art. 273, do CPC, os prováveis requisitos para a antecipação da tutela e a possibilidade ou não da aplicação da execução provisória.pt_BR
dc.format.extent55 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTutela antecipadapt_BR
dc.subjectAção monitóriapt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.titleA antecipação da tutela no procedimento monitóriopt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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