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dc.contributor.advisorLeonardo, Rodrigo Xavier, 1975-pt_BR
dc.contributor.otherKroetz, Maria Candida Pires Vieira do Amaral, 1969-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorPossebon, Débora Aparecida Selemept_BR
dc.date.accessioned2022-10-31T18:43:38Z
dc.date.available2022-10-31T18:43:38Z
dc.date.issued2013pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/35496
dc.descriptionOrientador: Rodrigo Xavier Leonardopt_BR
dc.descriptionCoorientador: Maria Candida Pires Vieira do Amaral Kroetzpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: No decorrer dos anos, sobretudo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o caminhar da jurisprudência brasileira seguiu, paulatinamente, na direção de ofertar uma maior e efetiva tutela jurídica ao compromissário comprador. Com efeito, tal avanço jurisprudencial foi fruto do árduo esforço doutrinário e, também, da ousadia e determinação de parcela minoritária dos magistrados que, assumindo um posicionamento vanguardista, defendiam a relativização do registro do compromisso de compra e venda para o resguardo dos interesses do compromissário adquirente. De origem tipicamente social, o compromisso de compra e venda, até hoje, é encarado como espécie de contrato preliminar pela maior parte da doutrina. Entretanto, uma análise mais atenta e crítica do instituto é capaz de demonstrar que este contrato supera a simples preliminariedade, pois sua funcionalidade e implicações práticas estão muito mais ligadas à espécie de compra e venda do que, propriamente, à categoria de pré-contrato. Ocorre que tratar o compromisso de compra e venda enquanto contrato preliminar trouxe sérias consequências na seara da proteção do compromissário comprador, o qual, por muito tempo, foi posto à margem de um amparo jurídico satisfatório, principalmente no que tange à defesa possessória. Até o advento da Constituição Federal de 1988, imperava na jurisprudência brasileira o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que apontava para a indispensabilidade do registro e, de consequência, que vinculava a tutela jurídica do compromissário comprador à existência deste ato formal, seja em razão de uma equivocada confusão entre o direito à adjudicação compulsória e o direito real passíveis de decorrência do compromisso de compra e venda, seja em função de uma visão dominificada da posse. Com o deslocamento da competência constitucional de zelar pela aplicação e uniformização da exegese da lei federal da esfera das atribuições do Supremo Tribunal Federal para as do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio o importante marco da mudança paradigmática. Assim, a partir de 1988, o Brasil sofreu, gradativamente, uma profunda transformação no posicionamento jurisprudencial relativo às controvérsias atinentes ao compromisso de compra e venda, passando o compromissário comprador a gozar, de fato, de uma maior proteção jurídica, independentemente do registro do contrato.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTutelapt_BR
dc.subjectCompra e venda de bens imóveispt_BR
dc.titleO papel da jurisprudência na passagem da imprescindibilidade à relativização do registro para a tutela do compromissário compradorpt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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