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dc.contributor.advisorFriedrich, Tatyana Scheila, 1974-pt_BR
dc.contributor.authorMendes, Carolina Lima Barbosapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-09-26T17:02:27Z
dc.date.available2022-09-26T17:02:27Z
dc.date.issued2013pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/35491
dc.descriptionOrientador: Tatyana Scheila Friedrichpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Desde que, nas palavras de Rousseau, o primeiro homem cercou um pedaço de terra e disse "isso é meu" e outras pessoas acreditaram, que houve a necessidade de uma conceituação de propriedade privada. A filosofia contratualista teve como principais pensadores Hobbes, Locke e Rousseau, que cada um a sua maneira tentou explicar e mesmo conceituar o surgimento de um Estado/governo e a sua relação com os indivíduos nele existentes para assim conceber a sociedade civil através de um contrato. Essa concepção surgida do século XVII, debatida e estudada ao longo do passar dos anos pode ser considerada atual e também influência para um conceito de propriedade privada para o âmbito do Direito Internacional, em sua ramificação como direito público. Em 1967 verificou-se a necessidade de criação de um regime jurídico específico sobre o mar, com a delimitação dos espaços internacionais, e consequentemente, em decorrência, a delimitação dos espaços de jurisdição interna de cada Estado. A Convenção com origem a partir dessa discussão colocada em pauta, apenas estava concluída para assinaturas em 1982 e entrou em vigor em 1994, e a partir daí haveria o surgimento concreto do que talvez possa chamar de "propriedade privada" de um Estado e propriedade comum da sociedade internacional como um todo (os espaços internacionais). Os conflitos decorrentes dessa classificação e delimitação do que "é meu" e do que é comum em face da Convenção serão objeto do presente trabalho, que tentará expor qual a jurisdição competente para dirimir essas controvérsias perante os Estados. Existe um Tribunal Internacional com competência absoluta nesta matéria, ou o mesmo é limitado pela existência dos Tribunais internos dos Estados munidos de competência internacional?pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDf.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTribunais internacionaispt_BR
dc.subjectDireito marítimopt_BR
dc.titleConvenção de Montego Bay e a jurisdição do tribunal internacional do direito do marpt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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