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dc.contributor.authorOliveira, Andressa Jarletti Gonçalves dept_BR
dc.contributor.otherFachin, Luiz Edson, 1958-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2014-06-25T14:27:53Z
dc.date.available2014-06-25T14:27:53Z
dc.date.issued2014pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/35217
dc.description.abstractResumo: Na sociedade de massas capitalista, influenciada pela cultura de consumo, o consumo não se restringe mais à satisfação das necessidades básicas da vida, alcançando as dimensões de diferenciação social e autodeterminação. A eclosão da nova classe média, na última década, alterou o perfil do consumidor brasileiro, com participação acentuada dos idosos no consumo e explosão do crédito consignado. O crédito bancário exerce dupla função social: meio para consumo pelas pessoas físicas, inclusive de bens e serviços essenciais, e fomento da atividade empresarial. O uso do crédito contempla o risco inerente de conduzir ao superendividamento do consumidor. No Brasil, pesquisas constataram que a maioria dos superendividados são passivos, sofreram algum acidente da vida. Importante compreender as dificuldades enfrentadas no consumo de crédito, tais como a assimetria de informação e a vulnerabilidade, que pode ser agravada, pelas condições pessoais dos consumidores, ou ante a maior dependência do crédito. A dependência das pequenas empresas dos serviços bancários e do crédito permite reconhecer sua vulnerabilidade, que justifica a aplicação do CDC. Devem ser observadas as condutas adotadas pelos bancos, que estimulam inadimplência, contribuindo para o superendividamento, problema social que deve ser prevenido e tratado. As experiências do direito comparado e os projetos pioneiros do Judiciário brasileiro, de conciliação global, inspiraram o PLS 283/2012, de atualização do CDC para incluir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física. A revisão judicial dos contratos bancários exige que se compreenda a configuração atual do novo Direito dos Contratos, iluminado pela axiologia constitucional e pelos princípios sociais dos contratos (boa-fé, equilíbrio e função social do contrato), normas de ordem pública ditadas no CDC e no CC/2002. A pluralidade de fontes do Direito do Consumidor Bancário reclama a adoção de técnicas para coordenação das normas, como o diálogo das fontes e a derrotabilidade normativa. A análise das principais controvérsias sobre os contratos bancários (capitalização de juros, limitação dos encargos remuneratório e moratórios, e tarifas), deve ser conduzida pelas normas de ordem pública, que podem se contrapor a regramentos em ditados em legislações específicas, podendo estas últimas serem declaradas inconstitucionais, ou terem sua aplicação afastada, no contexto do caso concreto. A onerosidade excessiva gerada pelos encargos, nos contratos bancários, deve ser mensurada, sendo necessário compreender as várias metodologias adotadas pelos bancos, para o cálculo e aplicação dos encargos. As orientações atuais adotadas pelo STJ, sobre os contratos bancários, não se coadunam com os regramentos do CDC, do CC/2002 e com a axiologia constitucional, podendo ser identificado um viés totalitário, em suas Súmulas e Recursos Especiais Repetitivos. As lacunas na regulação do Sistema Financeiro Nacional demonstram a necessidade de se estabelecerem limites aos encargos bancários, em respeito aos princípios da Ordem Econômica, e à ordem pública constitucional de proteção do vulnerável.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDissertaçõespt_BR
dc.titleDefesa judicial do consumidor bancáriopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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